Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 132/88 de 20 de Abril As normas aplicáveis em matéria de atribuição de prestações na doença aos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem foram fixadas pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, que regulamentou a Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962. Aquele diploma foi, porém, objecto de diversas modificações ao longo dos últimos anos face às alterações dos condicionalismos de ordem social e laboral entretanto ocorridos.

Tais ajustamentos revelaram-se, contudo, insuficientes para a prossecução dos objectivos sociais em vista, para além de terem sido determinantes de uma dispersão legislativa a todos os títulos desaconselhável.

Impõe-se, assim, a sua reformulação global, de forma a aperfeiçoar e harmonizar as disposições que garantem a atribuição de uma prestação pecuniária compensatória da remuneração perdida pelos beneficiários que se encontram com incapacidade para o trabalho por motivo de doença. Por outro lado, a inclusão num único diploma legal de todas as normas aplicáveis permitirá uma maior clareza nos direitos reconhecidos, bem como a racionalização dos meios indispensáveis ao pagamento atempado das prestações. Nesse sentido, foi aproveitado o estudo já concluído para a regulamentação da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, na parte que se refere aos regimes de segurança social.

Finalmente, esta compilação normativa permite que, de forma coerente, se introduzam os aperfeiçoamentos adequados à efectiva melhoria da protecção na eventualidade doença. Nesta base, o presente diploma consagra medidas de alcance social relevante, quer por serem inovatórias no quadro da segurança social portuguesa, quer por permitirem obviar a algumas das insuficiências e restrições no acesso à prestação decorrentes da legislação emvigor.

No que respeita à definição das condições de atribuição do subsídio, mantém-se, em paralelo com os princípios adoptados nas legislações de segurança social dos demais países das Comunidades Europeias e em obediência às directrizes dos instrumentos internacionais nesta matéria, a vigência de um período mínimo de trabalho anterior ao do início de incapacidade. Procede-se, no entanto, à flexibilização da forma de apuramento desse período, tendo em vista a diversidade de modos de exercício de actividade no amplo universo de beneficiários a abranger.

Relativamente ao montante do subsídio de doença, foram introduzidos aperfeiçoamentos que irão beneficiar os trabalhadores de maior instabilidade a nível de mercado de emprego mediante o alargamento da base de cálculo do subsídio.

Por outro lado, na linha de melhorar a protecção nas doenças de longa duração, foi adoptada uma nova concepção em que todas as situações de doença, qualquer que seja a sua natureza, desde que se mantenham por um período consecutivo de 365 dias, determinam o pagamento de subsídio de doença mais elevado.

Os beneficiários de mais fracos recursos económicos também vêem a sua protecção na doença melhorada pois, qualquer que seja o valor das remunerações registadas, o subsídio que lhes é devido não pode ser inferior a 30% do valor diário da remuneração mínima para o respectivo sector de actividade.

Em consonância com os objectivos, consagrados no Programa do Governo, de obtenção de maior justiça social, foram eliminadas as lacunas de protecção que se faziam sentir na articulação entre a protecção na doença e na invalidez.

Deste modo, prevê-se a concessão imediata de uma pensão provisória de invalidez de valor equivalente à pensão mínima para os beneficiários que atingirem 1095 dias de incapacidade por doença, a qual se manterá enquanto não forem submetidos a exame médico pelas comissões de verificação das incapacidadespermanentes.

Assim, no desenvolvimento do regime contido na Lei 28/84, de 14 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza, objectivos e titularidade das prestações SECÇÃO I Da natureza e dos objectivos Artigo 1.º Protecção na doença 1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade doença dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - Não estão abrangidos pela protecção da eventualidade doença, no âmbito deste regime, os beneficiários da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, bem como os beneficiários que sejam praticantes profissionais de modalidades desportivas.

Artigo 2.º Caracterização da eventualidade Para efeitos deste diploma, é considerada doença toda a situação mórbida, evolutiva, de causa não profissional, que determine incapacidade temporária para o trabalho.

Artigo 3.º Modalidades das prestações 1 - A protecção na eventualidade doença é efectivada mediante a atribuição de prestações pecuniárias, denominadas subsídios de doença.

2 - A protecção na doença integra ainda prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou...

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