Decreto-Lei n.º 119/88, de 14 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 119/88 de 14 de Abril Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dosmilitares; Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público; Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Remunerações base 1 - A tabela de remunerações base a abonar mensalmente aos militares dos três ramos das Forças Armadas durante o período de serviço militar obrigatório é a seguinte: Aspirante a oficial ... 28200$00 Segundo-furriel e segundo-subsargento ... 24300$00 Primeiro-grumete ... 8600$00 Primeiro-cabo ... 5400$00 Segundo-cabo e segundo-grumete aluno ... 4800$00 Soldado e segundo-grumete ... 4700$00 Soldado recruta e segundo-grumete recruta ... 2300$00 2 - Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das Forças Armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os...

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