Decreto-Lei n.º 103/88, de 29 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 103/88 de 29 de Março Considerando as prementes necessidades de controle e de fiscalização que cada vez com maior frequência se fazem sentir nos portos nacionais; Considerando ser imperioso que as acções que daí decorrem sejam conduzidas de forma rápida e sigilosa; Considerando que aquelas acções implicam quase sempre a movimentação demercadorias; Considerando também que operações que impliquem a movimentação de mercadorias são passíveis de afectar a estabilidade e a segurança dos navios no mar se não forem efectuadas correctamente: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção: Artigo 1.º Âmbito do trabalho portuário 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Nas operações referidas na alínea b) do número anterior que impliquem a movimentação de mercadorias, as requisições dos trabalhadores portuários não estão sujeitas a horário de apresentação nos órgãos de gestão do trabalho portuário, ficando estes obrigados a satisfazê-las imediatamente, mesmo que em prejuízo de outras operações ou serviços.

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