Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 101/88 de 26 de Março O regime jurídico actual do pessoal das administrações dos portos tem as especificidades resultantes das disposições do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, que, sem perder de vista as bases gerais aplicáveis à Administração Pública, procurou responder aos imperativos ditados pelas características próprias do trabalho portuário.

A experiência destes anos demonstrou que tal regime não serve para o pessoal de organismos que são fundamentalmente entidades prestadoras de serviços, cuja gestão se reveste de um iniludível carácter empresarial.

Em consequência, após audição, nos termos constitucionais, das associações sindicais do sector e no prosseguimento da reorganização do sector portuário, torna-se necessário dotar de novo estatuto o pessoal das administrações e juntas autónomas dos portos, consagrando-se o regime geral das condições de trabalho no sector. O novo estatuto de pessoal, aprovado pelo presente diploma, decorre da nova orgânica portuária, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, que previu no artigo 33.º das suas bases anexas a definição de um novo regime jurídico para o pessoal das administrações dos portos.

A compatibilização do presente estatuto com a nova orgânica do sistema portuário nacional radica na consecução de três grandes objectivos: a) Flexibilização da gestão do pessoal; b) Racionalização do trabalho face aos objectivos de gestão; c) Moralização da prestação de trabalho, nomeadamente no que respeita às horas extraordinárias e ao sistema de turnos.

Os objectivos referidos determinaram um considerável afastamento do regime aplicável ao funcionalismo civil do Estado. Mas entre as soluções possíveis continuou a optar-se por um regime de direito público, ainda que privativo.

A opção é a que melhor se coaduna com a manutenção das administrações como organismos que são simultaneamente autoridades portuárias e entidades prestadoras de serviço para venda no mercado.

A maior flexibilização da gestão do pessoal das administrações dos portos, conseguida através do presente diploma, impõe também uma maior responsabilização dos respectivos conselhos de administração em matéria de gestão do pessoal.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP), cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - O EPAP aplica-se igualmente ao pessoal das juntas autónomas dos portos do continente.

2 - As referências feitas no Estatuto às administrações dos portos, bem como aos seus órgãos, entendem-se como abrangendo também as juntas autónomas dos portos do continente, bem como os correspondentes órgãos.

Art. 3.º - 1 - São revogadas todas as disposições, gerais, especiais ou excepcionais, que disponham em contrário do presente decreto-lei.

2 - São, nomeadamente, revogados, no que se refere aos organismos a que é aplicável o presente decreto-lei, mantendo-se em vigor para a Direcção-Geral de Portos, os Decretos-Leis n.os 247/79, de 25 de Julho, 110-B/80, de 10 de Maio, e 51/85, de 27 de Fevereiro, bem como o Decreto Regulamentar n.º 20/82, de 13 de Abril.

Art. 4.º - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As tabelas salariais aprovadas ao abrigo do Estatuto poderão, nos termos nele estabelecidos, produzir efeitos retroactivos.

3 - A partir da publicação do presente decreto-lei ficam as administrações dos portos autorizadas a contratar pessoal além do quadro, bem como a proceder à reconversão profissional do pessoal, nos termos do Estatuto anexo, em ordem ao oportuno estabelecimento do adequado regime de turnos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 14 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente Estatuto aplica-se a todo o pessoal das administrações dos portos.

2 - Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Estatuto aplica-se ao pessoal ao serviço das administrações dos portos a legislação relativa ao funcionalismo civil do Estado, salvo se essa legislação for contraditória com o presenteEstatuto.

Artigo 2.º Os actos de admissão e promoção de pessoal, bem como quaisquer outros praticados no Âmbito do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, não estão sujeitos a visto ou a qualquer outra forma de intervenção do Tribunal deContas.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos de execução, entende-se por: a) Categoria - posição que os trabalhadores das administrações dos portos ocupam no âmbito da carreira, referida à respectiva escala salarial, ou grau referido à carreira em que os trabalhadores das administrações dos portos estãointegrados; b) Carreira - conjunto hierarquizado de categorias que compreendem funções da mesma natureza e exigências habilitacionais e profissionais semelhantes; c) Grupo profissional - conjunto de carreiras ligadas entre si por semelhante caracterização genérica do respectivo conteúdo funcional e exigências habilitacionais e profissionais pouco diferenciadas; d) Área funcional - domínio profissional que compreende as funções de características semelhantes, embora com graus de conhecimentos e responsabilidades diferentes, que se desenvolvem em regime de complementaridade; e) Função - conjunto de tarefas adstritas aos postos de trabalho de uma mesmaprofissão; f) Grau - cada uma das posições a que os trabalhadores das administrações dos portos têm acesso no desenvolvimento da sua carreira profissional, correspondendo a cada grau uma só posição salarial ou base de remuneração.

CAPÍTULO II Quadros de pessoal Artigo 4.º Quadros de pessoal Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, cada administração disporá de um só quadro de pessoal, organizado a partir do mapa de pessoal.

Artigo 5.º Dotações 1 - A fixação das dotações do quadro assenta nos seguintes princípios: a) Satisfação das necessidades da respectiva administração em recursos humanos, avaliados de acordo com adequados critérios técnicos em correspondência com os objectivos a atingir e num contexto orgânico-funcional ajustado à conjuntura; b) Realização profissional dos titulares dos lugares, através de acesso nas carreiras, desde que satisfeitas as condições e exigências estabelecidas.

2 - As dotações serão, para cada carreira, globais ou semiglobais.

3 - As dotações serão globais nos casos em que o número de efectivos previstos não exceda o número de graus de carreira ou sempre que o facto conste expressamente do mapa de pessoal.

4 - As dotações semiglobais obtêm-se pela associação do número de graus da carreira em dois subgrupos, pelo modo que constar do mapa de pessoal, correspondendo a cada subgrupo uma dotação.

5 - Para efeitos de movimento do pessoal, a dotação semiglobal inferior, que contém o grau de ingresso na carreira, poderá ser acrescida do número de lugares vagos na dotação semiglobal superior.

6 - Quando o ingresso se fizer em grau de carreira situado na dotação semiglobal superior, considera-se aumentada esta dotação em contrapartida de equivalente redução na dotação semiglobal inferior, em qualquer caso sem que seja excedida a soma das duas dotações semiglobais.

7 - Se o ingresso se efectuar na categoria de assessor, observar-se-á o disposto no número anterior, sendo a redução efectuada na dotação de técnico superior.

8 - Para efeitos de reclassificação profissional, observar-se-ão as seguintes regras: a) As dotações da carreira serão consideradas globalmente, congelando-se a vaga na outra dotação semiglobal se não existir nenhuma na dotação semiglobal em que o trabalhador das administrações dos portos é integrado; b) Se não existir vaga numa dotação ou dotações de carreira, a dotação correspondente ao grau em que o trabalhador das administrações dos portos é integrado será aumentada da vaga necessária, a extinguir quando o trabalhador das administrações dos portos reclassificado deixar de integrar a carreira.

Artigo 6.º Alteração dos quadros do pessoal A alteração dos quadros do pessoal das administrações pode assumir as seguintesmodalidades: a) Variação de dotações; b) Inclusão de carreiras e categorias profissionais que não foram consideradas aquando da elaboração do respectivo quadro.

Artigo 7.º Gestão dos quadros do pessoal A gestão dos quadros do pessoal basear-se-á nos seguintes meios: a) Plano previsional de recursos humanos preparados com referência a um horizonte temporal de três anos, actualizado anualmente; b) Programa anual de admissões e promoções extraído do plano anual; c) Plano de acções de formação para apoio ao referido programa.

Artigo 8.º Grupos profissionais e mapa de pessoal 1 - As carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores das administrações dos portos são integradas em grupos profissionais caracterizados a partir do respectivo conteúdo funcional genérico, de acordo com critérios a fixar por portaria conjunta do ministro responsável pelo sector e do Ministro das Finanças, salvo o disposto quanto ao pessoal de direcção e chefia.

2 - O mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais que o integrarem serão fixados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, podendo as administrações dispor de todas ou algumas das categorias profissionais, salvo quanto ao pessoal de direcção e chefia.

3 - A descrição de funções não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a...

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