Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 100/88 de 23 de Março As actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil são reguladas por legislação dispersa e desactualizada face à realidade actual, à revisão da legislação de empreitadas de obras públicas consubstanciada no Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, e às directivas da Comunidade Económica Europeia (CEE) relativas quer à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas, quer ao livre direito de circulação e estabelecimento.

A revisão do enquadramento legal da actividade de construção civil e obras públicas, que tem vindo a ser rigorosamente concretizada conforme previsto no Programa do Governo, aponta para uma maior responsabilização quer do dono da obra, quer do agente executor, o que, necessariamente, obriga a uma maior clarificação das respectivas áreas de actuação.

Com o presente decreto-lei, que revê o regime de acesso e permanência na actividade de construção civil e obras públicas, procura-se, para além de conferir efectivamente ao titular do alvará a idoneidade moral, técnica e financeira indispensável, reforçar os mecanismos existentes para garantir o desenvolvimento de uma concorrência saudável e estimular a competitividade nosector.

Por outro lado, no que se refere aos fornecimentos de obras públicas, existe um cadastro de empresas, que é da competência da Comissão de Fornecimentos de Obras Públicas, que funciona na Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e que não se tem mostrado adequado às exigências que hoje se colocam pelos donos da obra.

Nestes termos, como aspectos inovadores são de destacar, nomeadamente: a) A desburocratização do processo de apreciação, mediante o estabelecimento de critérios objectivos da documentação que instrui o pedido de concessão ou modificação das autorizações; b) A regulamentação do acesso às actividades por parte dos agrupamentos complementares de empresas e de consórcios; c) A regulamentação do acesso às actividades de empresas com sede noutros Estados membros da CEE; d) A revalidação anual dos alvarás, situação que permite uma análise mais eficaz sobre o comportamento das empresas no exercício da sua actividade; e) A adequação das categorias e subcategorias à classificação das actividades económicas em vigor na CEE; f) A criação da especialidade de empreiteiro geral e de construtor geral; g) A eliminação da isenção de alvará para empreitadas de obras públicas, independentemente do seu valor, facilitando-se, por um lado, o acesso das empresas à classe de menor valor e exigindo-se, por outro lado, o reforço do quadro técnico para as classes mais elevadas; h) A eliminação da isenção de alvará para obras particulares que se insiram em determinadas especialidades, qualquer que seja o seu valor, facilitando-se, contudo, o acesso das empresas à classe de menor valor e criando-se a figura de alvará de âmbito regional, com menor exigência de quadro técnico; i) A exigência de titularidade de alvará aos fornecedores de obras públicas; j) A exigência de equilíbrio económico-financeiro, aferido mediante um conjunto de indicadores fixados previamente, a partir das classes com acesso a um volume de negócios significativo; k) O privilégio à progressão gradual do crescimento da actividade, penalizando as situações de desequilíbrio que em períodos adequados não sejam corrigidas; l) A criação das condições indispensáveis para uma melhor análise da actuação das empresas, para o que se torna indispensável o reforço da participação dos donos da obra e das entidades licenciadoras.

Com a entrada em vigor deste diploma ter-se-á em conta o estabelecido na Directiva n.º 71/305/CEE e haverá que proceder à substituição dos actuais alvarás, pelo que é estabelecido um período transitório durante o qual os interessados deverão proceder à regularização dos seus processos, se for caso disso, a fim de evitar impedimentos na emissão dos novos títulos.

Simultaneamente, o Governo, que contou desde o início do processo de revisão da legislação do sector com a colaboração empenhada das associações empresariais, programou o reenquadramento institucional da entidade a quem compete a inscrição e classificação das empresas de obras públicas e de obras particulares, por forma a torná-la mais operacional, dotando-a de representação tripartida no sentido de co-responsabilizar, a par da administração central e local, as associações empresariais e as profissionais, tendo em vista um desenvolvimento harmonioso do sector.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições 1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se: a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis; b) Empreitada - o contrato pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra mediante um preço e em determinado prazo; c) Fornecimento de obra - o contrato pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, à entrega, de forma avulsa ou continuada, de materiais ou bens móveis que se destinem a ser incorporados ou a complementar uma obra mediante um preço e em determinado prazo; d) Obra pública - toda a obra executada total ou parcialmente por conta do Estado, associações públicas, institutos públicos, autarquias locais, empresas públicas, empresas de economia mista e empresas concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas; e) Empreiteiro de obras públicas - a empresa cujo objecto social inclua a execução de empreitadas e fornecimentos de obras públicas; f) Industrial de construção civil - a empresa cujo objecto social inclua a realização de obras promovidas por entidades particulares e sujeitas a licenciamento; g) Fornecedor de obras públicas - a empresa que se dedique a fornecimentos de obras públicas e que não esteja abrangida pela alínea e); h) Autorização - inscrição que permite a uma empresa exercer a actividade na respectivaespecialidade; i) Alvará - documento titulado a uma empresa, relacionando todas as autorizações que detenha em cada um dos ramos de actividade - empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil ou fornecedor de obras públicas.

Artigo 2.º Acesso e permanência na actividade 1 - O acesso e a permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas regem-se pelo disposto no presente diploma.

2 - Podem requerer autorização para o exercício das actividades a que se refere o número anterior: a) As empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa; b) As empresas cuja sede se situe em qualquer Estado membro da CEE.

Artigo 3.º Autorizações para o exercício da actividade 1 - Dependerão de autorizações, a conceder pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, daqui em diante designada abreviadamente por Comissão: a) O exercício das actividades de empreiteiro de obras públicas e de fornecedor de obras públicas, seja qual for o valor dos trabalhos ou das entregas a efectuar; b) O exercício da actividade de industrial de construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, seja qual for o valor das obras a executar; c) O exercício da actividade de industrial de construção civil nas restantes especilidades, quando se trate de obras cujo valor ultrapasse o limite para o efeito estabelecido em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - As autorizações a que se refere o número anterior, relativas a cada ramo de actividade cujo exercício depende de inscrição na Comissão, constarão de alvará titulado à respectiva empresa.

Artigo 4.º Validade dos alvarás 1 - Os alvarás concedidos são válidos por um período máximo de doze meses, caducando no dia 31 de Dezembro de cada ano.

2 - A revalidação dos alvarás é automática, desde que se verifique o cumprimento, pelos seus titulares, das obrigações estabelecidas no presente diploma para a actualização anual da respectiva documentação.

Artigo 5.º Requisitos de acesso e permanência na actividade 1 - A concessão e a manutenção das autorizações aos empreiteiros de obras públicas e aos industriais de construção civil dependem do preenchimento cumulativo das seguintes condições: a) Idoneidade; b) Capacidade técnica; c) Capacidade económica e financeira.

2 - A concessão e a manutenção das autorizações aos fornecedores de obras públicas dependem do preenchimento cumulativo das seguintes condições: a) Idoneidade; b) Capacidade económica e financeira.

3 - Consideram-se idóneas as empresas em nome individual e as sociedades comerciais em que os titulares das primeiras e os indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social das segundas não se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) Proibição legal do exercício do comércio; b) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a sua insolvência ou falência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação; c) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal, salvo havendo reabilitação; d) Condenação, com trânsito em julgado, em pena não inferior a seis meses de prisão por crime contra a saúde pública ou a economia nacional, salvo havendoreabilitação; e) Condenação, com trânsito em julgado, não suspensa, por crime doloso contra a propriedade, em pena de prisão não inferior a um ano, salvo havendo reabilitação; f) Outras que a Comissão considere relevantes.

4 - Deixam de considerar-se idóneas as empresas que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas no número anterior ou que incorram em disposição do presente diploma que implique a cassação do alvará.

5 - A capacidade técnica das empresas será avaliada em função: a) Da estrutura...

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