Decreto-Lei n.º 89/88, de 10 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 89/88 de 10 de Março Considerando que importa introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que criou o Conselho Nacional de Educação, na redacção que, por ratificação, lhe foi introduzida pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho; Considerando que tais alterações visam apenas uma maior clarificação da situação em que os membros do Conselho nele exercem as suas funções: Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 10.º Comissão permanente 1 - O Conselho terá uma comissão permanente, composta pelo presidente e por mais quatro membros eleitos pelo Conselho de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

2 - De entre os quatro membros da comissão permanente eleitos pelo Conselho, o presidente designará um vice-presidente e um secretário, ficando os restantes como vogais.

3 - À comissão permanente compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.

4 - O presidente do Conselho terá o estatuto remuneratório de professor catedrático em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, conforme a sua opção para o exercício do cargo.

5 - Igualmente conforme a...

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