Decreto-Lei n.º 90/88, de 10 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 90/88 de 10 de Março Na parte do seu programa relativo à saúde, o Governo anunciou que iria proceder à revisão do diploma que regula as carreiras médicas, incluindo a fase de pré-carreira, onde se situam os internatos.

Sendo uma das preocupações dominantes proporcionar durante os internatos uma formação de nível tão elevado quanto possível, entende-se intervir desde já no sentido de estabelecer, para o internato complementar, o regime de dedicação exclusiva que, para esse efeito, se considera essencial.

Também se configura necessário afastar da ordem jurídica as disposições do diploma base das carreiras que não se coadunem com a perspectiva segundo a qual a dimensão dos serviços se deve aferir pelo interesse de assegurar os melhores cuidados à população abrangida e não por quaisquer outros objectivos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Art. 10.º - 1 - ....................................................................................................

2 - O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação de 45 horas por semana, incluindo...

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