Decreto-Lei n.º 85/88, de 10 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 85/88 de 10 de Março Considerando a necessidade de reajustar a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, na parte referente à Ordem Militar de Avis, orgânicas actuais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, corpos especiais de tropas que, por lei, fazem parte das forças militares; Considerando que as alterações introduzidas na revisão da orgânica das ordens honoríficas portuguesas de 1985, mantidas na lei vigente, no que se refere à concessão de pensões do Estado aos condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, criaram situações de flagrante injustiça entre os condecorados com a referida Ordem, a que é premente pôr cobro; Considerando que importa regular a primeira renovação de metade do número de vogais dos conselhos das ordens; Considerando, por último, que o número máximo de alguns graus das ordens se encontra excedido, impedindo a concessão dos referidos graus e a consequente necessidade de se garantir o normal funcionamento do sistema de atribuição em vigor: Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 40.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 5.º A Ordem Militar de Avis é destinada a premiar altos serviços militares, sendo exclusivamente reservada a oficiais das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e, ainda, a unidades, órgãos, estabelecimentos e corpos militares.

Art. 40.º - 1 - ..................................................................................................

2 - A pensão a que se refere a alínea b) do número anterior será concedida aos condecoradosque: a) Sendo militares ou funcionários públicos, a requererem, demonstrando terem deixado a efectividade do serviço; b) Não sendo militares nem funcionários públicos, a requererem, demonstrando terem deixado de trabalhar.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Art. 2.º A renovação de metade do número de vogais dos primeiros conselhos das ordens, nomeados ao abrigo do artigo 26.º da Lei Orgânica em vigor, ocorrerá quatro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT