Decreto-Lei n.º 71/88, de 09 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 71/88 de 9 de Março Através do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, posteriormente alterado pela Lei n.º 3/86, de 7 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 183/87, de 21 de Abril, foi criado um imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcoólicas, calculado em função do álcool puro nelas contido, de taxa variável consoante a espécie de bebidas.

Dentro do objectivo do Governo de introduzir medidas restritivas aos consumos não essenciais à generalidade da população, procede-se, pelo presente diploma, ao necessário ajustamento dos quantitativos fixados naquele último diploma, ao mesmo tempo que se avança no sentido da realização de um mais elevado grau de justiça fiscal, corrigindo-se assim distorções de concorrência que se vinham manifestando.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 40.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, com a redacção dada pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT