Decreto-Lei n.º 69/88, de 03 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 69/88 de 3 de Março O Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, consagra os princípios a que deve obedecer a relação contratual do pessoal docente do ensino superior politécnico.

A especificidade de objectivos do referido ensino leva à existência de uma profunda ligação entre as instituições e as entidades empresariais.

Esta ligação deverá ser assegurada através de mecanismos jurídico-económicos que permitam tornar eficaz um maior contributo a prestar por individualidades de reconhecida competência (científica, técnica, pedagógica e profissional) e com grande experiência profissional.

Assim: O Governo decreta, nos termos a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O n.º 5 do artigo 34.º e o n.º 8 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 34.º Regime de prestação de serviço 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O regime de tempo parcial reportar-se-á ao número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, e é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.

Artigo 35.º Vencimentos e remunerações 1 - ....................................................................................................................

2 -...

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