Decreto-Lei n.º 325/87, de 31 de Agosto de 1987

Decreto-Lei n.º 325/87 de 31 de Agosto O regime fiscal das operações de reporte de títulos encontra-se configurado no quadro da legislação existente. Assim tem sido o entendimento da administração fiscal e dele têm conhecimento, pelo menos, as instituições mais relevantes como vendedores-recompradores.

Considerou-se, todavia, ser recomendável 'clarificar' esse regime - no dizer da Lei n.º 49/86 - certamente para eliminar, de uma vez por todas, hipotéticas e remotas dúvidas sobre a tributação aplicável aos rendimentos ou ganhos do reporte de títulos.

Tais rendimentos ou ganhos estão sujeitos a imposto de capitais. Além disso, constituem proveitos para fins de contribuição industrial, ficando salvaguardada a dupla tributação pelo mecanismo do artigo 89.º do respectivo Código.

Não é nova esta orientação. E, por isso, o diploma produz efeitos de 'clarificação' desde 1 de Janeiro de 1987, como autoriza o n.º 4 do artigo 44.º da Lei n.º 49/86, com salvaguarda apenas dos artigos 3.º e 4.º O primeiro respeita à presunção de reporte sobre bilhetes do Tesouro. O segundo visa acautelar que quaisquer ganhos de outras operações equiparáveis, pela sua natureza, ao reporte de títulos sejam abrangidos pelo mesmo regime fiscal.

Quanto à presunção de reporte nos bilhetes do Tesouro, ela significa que se considera haver reporte sempre que ocorra compra dentro de quinze dias após a venda, mesmo que não haja contrato de reporte. Se a compra ocorrer fora daquele prazo, a existência ou não de contrato de reporte será discriminante no sentido do regime fiscal aplicável.

Assim: No uso da autorização conferida pelo artigo 44.º, n.º 4, da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os rendimentos ou ganhos derivados de operações de reporte a que se refere o artigo 477.º do Código Comercial, qualquer que seja a designação ou forma desses rendimentos ou ganhos, auferidos por pessoas singulares ou colectivas, estão sujeitos a imposto de capitais, secção B, nos termos do n.º 7.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais e constituem proveitos da entidade que os auferir para efeitos da determinação da matéria colectável sujeita a contribuição industrial nos termos do n.º 4.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial.

2 - O disposto no número anterior abrange quaisquer...

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