Decreto-Lei n.º 324/87, de 31 de Agosto de 1987

Decreto-Lei n.º 324/87 de 31 de Agosto A Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea b) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que serão contraídos empréstimos junto das instituições de crédito. Trata-se de uma forma de financiamento com recurso ao mercado, pelo que não implica a monetização do défice do Estado.

Assim: O Governo decreta, ao abrigo do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Ministro das Finanças fica autorizado, com possibilidade de delegar, a contrair empréstimos internos amortizáveis junto das instituições de crédito até ao montante de 120 milhões de contos, representados por obrigações de valor nominal de 100000$00.

2 - A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita, representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 2.º As condições de cada empréstimo, nomeadamente mobilização de fundos, taxa de juro, contagem de juros e amortização, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 3.º Os certificados de dívida inscrita...

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