Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto de 1987

Decreto-Lei n.º 311/87 de 10 de Agosto A Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, prevê no seu artigo 45.º que o Governo a regulamente nalgumas das suas matérias. É o que se pretende com o presente diploma, que respeita e segue integralmente os princípios estabelecidos pela lei, detalhando e regulando os aspectos particulares que ela própria determina serem da competência do Governo.

Assim, entre os aspectos referidos podem salientar-se como principais os seguintes: O conceito e âmbito de fauna cinegética é o adoptado pela Assembleia da República, aparecendo agora enumeradas em lista anexa ao presente decreto-lei as espécies de aves e mamíferos que, por razões culturais, da ética venatória e dos interesses da agricultura e dos caçadores, têm sido englobadas na legislação da caça em Portugal continental, respeitando-se, entretanto, os conceitos mais modernos de conservação das espécies bravias e os princípios definidos em legislação internacional sobre tal matéria que obriga o Estado Português; Os processos, meios, instrumentos e períodos de caça são ajustados à biologia das espécies respectivas e ao seu ordenamento, respeitando-se os princípios internacionalmente estabelecidos e o que se pratica nos países vizinhos, em especial no referente às espécies migratórias; Os regimes cinegéticos especiais aparecem agora desenvolvidos em maior detalhe, respeitando-se os limites impostos pela lei e definindo quer os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos por eles abrangidos, quer os dos que neles irão caçar de forma ordenada; Finalmente, cria-se a possibilidade de tomar parte nas decisões sobre a gestão dos recursos cinegéticos aos agricultores, aos caçadores, às autarquias e aos que se interessam pela conservação da Natureza, procurando-se que se harmonizem entre si interesses por vezes antagónicos.

O diploma permitirá, deste modo, ordenar e valorizar os recursos cinegéticos nacionais, que constituirão uma fonte importante de receita para o meio rural e de desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas do País.

Assim: No desenvolvimento do regime contido na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1 - Constituem fauna cinegética ou caça as espécies animais que constam da lista I anexa.

2 - Para efeitos deste diploma, as espécies a que se refere o número anterior agrupam-seem: a) Caça maior; b) Caça menor.

3 - No grupo das espécies de caça menor consideram-se: a) Espécies sedentárias; b) Espécies de arribação ou migradoras; c) Aves aquáticas.

4 - Constituem ainda fauna cinegética todos os animais domésticos ou domesticados que perderam essa condição.

Art. 2.º - 1 - É proibido caçar as espécies animais não pertencentes à fauna cinegética, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e nos números seguintes.

2 - A Direcção-Geral das Florestas (DGF) poderá autorizar a captura de espécies animais, seus ovos ou crias, para fins didácticos ou científicos, designadamente quando destinados a institutos de investigação científica e museus de história natural.

3 - A DGF poderá ainda autorizar a captura de animais, seus ovos ou crias que se destinem a efectivos reprodutores de caça em cativeiro ou para cetraria.

4 - As autorizações referidas nos números anteriores serão concebidas mediante a emissão de credencial em que constarão as espécies e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os locais e os períodos em que pode ser feita.

5 - A captura de espécies animais não pertencentes à fauna cinegética e dos seus ovos ou crias deve ser precedida de parecer do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN).

Art. 3.º - 1 - São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente abatidas ou capturadas, excepto em zonas de regime cinegético especial, em que o plano de exploração preveja diferentemente.

2 - O caçador de peça de caça maior tem sempre direito ao respectivo troféu, podendo, todavia, ficar sujeito ao pagamento de uma contrapartida, em função da espécie abatida e do valor do troféu.

CAPÍTULO II Exercício da caça SECÇÃO I Requisitos para o exercício da caça Art. 4.º - 1 - Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos titulares da carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

2 - São condições para obter a carta de caçador: a) Ser maior de 14 anos; b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios; c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.

3 - Os indivíduos com menos de 18 anos só podem obter a carta de caçador com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta.

4 - Para poder caçar, o menor necessita ainda de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.

5 - A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com armas de fogo, arco ou besta.

Art. 5.º - 1 - Não pode exercer a caça quem tenha sido condenado: a) Em pena de prisão superior a seis meses por crime doloso de furto, roubo, incêndio ou dano contra a propriedade; b) Por crime de associação criminosa ou cometido por associação criminosa; c) Em pena relativamente indeterminada, nos termos dos artigos 83.º a 88.º do CódigoPenal.

2 - Será levantada a proibição prevista no número anterior quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial.

Art. 6.º - 1 - A carta de caçador destina-se a habilitar o seu titular para o exercício da caça e registar o seu comportamento venatório e outros factos relevantes para efeitos das disposições legais sobre a caça.

2 - Da carta de caçador deverá constar: a) Número de emissão; b) Nome e data de nascimento do titular; c) Residência habitual do titular, considerando-se, para o efeito, aquela que constar do bilhete de identidade; d) Data de concessão e período de validade.

3 - Quando for caso disso, deverá ainda constar da carta de caçador: a) Proibição do uso de arma de fogo, arco ou besta; b) Notação da existência de condenação por crime de caça ou por contra-ordenação que o titular tenha sofrido; c) Quaisquer outras menções determinadas pelo director-geral das Florestas.

Art. 7.º Cada indivíduo só pode ser titular de uma carta de caçador.

Art. 8.º - 1 - A concessão da carta de caçador e os respectivos registos e averbamentos são atribuições da DGF.

2 - A carta de caçador pode ser requerida no município da residência do interessado ou directamente na sede da DGF ou nos seus serviços regionais oulocais.

3 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação definirá, por portaria, os modelos de impressos, documentos a apresentar e o procedimento para a concessão, renovação e segundas vias da carta de caçador, e bem assim o valor das taxas devidas.

Art. 9.º - 1 - A obtenção da carta de caçador fica dependente de um exame a realizar pelo candidato, perante os serviços da DGF e representantes das associações de caçadores designados pelas respectivas federações regionais, a fim de apurar se o interessado possui a aptidão e os conhecimentos necessários ao exercício da actividade venatória, designadamente sobre fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.

2 - Os titulares da carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre caça puníveis como crime devem ser submetidos ao exame referido no número anterior.

3 - Não são concedidas cartas de caçador aos indivíduos que não satisfaçam os requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste diploma.

4 - Os indivíduos a quem não for concedida carta de caçador nos termos do número anterior podem recorrer da decisão para o Secretário de Estado da Agricultura no prazo de oito dias a contar da notificação.

Art. 10.º - 1 - O exame para a carta de caçador consistirá na prestação de provas nos termos que forem definidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - As provas serão apreciadas por um júri, de cuja decisão cabe recurso para o director-geral das Florestas, que pode também, oficiosamente, alterá-la com fundamento em erro material ou ilegalidade.

3 - O exame está sujeito ao pagamento de taxa.

Art. 11.º - 1 - A carta de caçador é válida em todo o território nacional durante dez ou cinco anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfizer 50 anos.

2 - Por conveniência dos serviços, os prazos de validade referidos no número anterior podem ser prorrogados, no acto de emissão ou renovação, pelo período máximo de um ano.

3 - A carta de caçador é renovável mediante requerimento do interessado, a apresentar durante os 60 dias que antecederem o termo da sua validade.

4 - A carta de caçador não renovada nos termos do número anterior poderá sê-lo ainda nos doze meses subsequentes ao termo da sua validade, ficando o seu titular sujeito ao pagamento em triplo da taxa prevista para a sua renovação.

5 - Para além do período previsto no número anterior, a carta de caçador caduca, devendo ser apreendida por qualquer autoridade ou agente de autoridade com poderes de polícia e fiscalização de caça.

Art. 12.º - 1 - As cartas de caçador que se extraviem ou deteriorem podem ser substituídas mediante requerimento do titular.

2 - A DGF emitirá uma segunda via, que implica a caducidade do documento anterior.

Art. 13.º - 1 - Os titulares de carta de caçador, quando devam ser privados dela ou quando devam submeter-se a exame e, ainda, quando seja necessário proceder a algum averbamento, são obrigados a entregá-la à autoridade ou agente da autoridade, sempre...

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