Decreto-Lei n.º 304/87, de 04 de Agosto de 1987

Decreto-Lei n.º 304/87 de 4 de Agosto O regime legal da primeira venda de pescado fresco foi actualizado em 1979, através da publicação do Decreto-Lei n.º 147/79, de 24 de Maio.

Sete anos volvidos permitem constatar os benefícios que tal sistema contém, nomeadamente como método extremamente eficaz no encontro da oferta com a procura, mas permitem também concluir ser tempo de de novo se proceder à sua actualização, visando-se desta feita não só clarificar o já estatuído como também introduzir novas disposições de forma a nele se acolher uma maior diversidade de processos de comercialização, sem prejuízo de, simultaneamente, se introduzirem as disposições necessárias à implementação das medidas de controle de qualidade e de gestão e conservação dos recursos pesqueiros.

A tudo isto acresce a necessidade de, globalmente, adaptar o regime da primeira venda de pescado fresco aos princípios e regras comunitários, adaptação essa, por um lado, indispensável face ao surgimento de novas formas de associação dos produtores, cuja vocação e objectivos os tornam parceiros indissociáveis de qualquer regulamentação da actividade económica e, por outro, irrecusável face às responsabilidades acrescidas ao Estado enquanto sujeito ao direito comunitário.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A primeira venda de todo o pescado fresco será obrigatoriamente efectuada pelo sistema de leilão a realizar em lota, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º Art. 2.º Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) Lota - infra-estrutura em terra implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha na sua influência, que integre o local coberto ou descoberto, devidamente aprovado e licenciado para a realização das operações de recepção, leilão e entrega de pescado e outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem; b) Pescado fresco - os animais subaquáticos (crustáceos, moluscos, equinodermes, ciclóstomos, peixes, batráquios, répteis e mamíferos) que não tenham sofrido desde a sua captura qualquer operação de conservação, excepto refrigeração com ou sem adição de gelo fragmentado simples ou misturado com sal ou que tenha sido conservado a bordo em água do mar ou em salmoura refrigerado; c) Organizações de produtores - toda a associação constituída por iniciativa dos produtores com o objectivo de tomar as medidas apropriadas para assegurar o exercício racional das actividades da pesca e melhorar as condições de venda da sua produção, promovendo, nomeadamente, a aplicação de planos de captura, concentração da oferta e regularização dos preços e que seja oficialmente reconhecida nos termos da legislação comunitáriaaplicável.

Art. 3.º - 1 - A 'caldeirada', o 'balde' ou o peixe atribuídos, nos termos dos instrumentos de regulamentação do trabalho, para alimentação do pescador ou para consumo próprio do armador, quando comercializados, sê-lo-ão obrigatoriamente em lota, pelo sistema referido no artigo 1.º 2 - O 'quinhão' ou a 'parte', quando atribuídos a título de retribuição em espécie, acessória à retribuição principal fixada em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, quando comercializados, ficam sujeitos à obrigação constante do número anterior.

3 - O pescado referido nos números anteriores, quando não se destinar à comercialização, só pode sair do recinto da lota acompanhado por documento emitido pela embarcação pela qual foi capturado e autorizado pela entidade que explorar a lota.

4 - O documento referido no número...

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