Decreto-Lei n.º 173/87, de 20 de Abril de 1987
Decreto-Lei n.º 173/87 de 20 de Abril Pelo presente diploma é abolido o limite até ao qual o rendimento dos títulos da dívida pública não constituem proveitos para a determinação da matéria colectável da contribuição industrial, medida esta aplicável já ao exercício de 1987.
É dada nova redacção à alínea d) do artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial com o simples motivo de tornar claro o seu conteúdo, dissipando as dúvidas que a sua actual redacção suscita.
É instituído, tal como aconteceu em 1986, um estímulo fiscal ao aumento de capital social das empresas, considerando-se como custo dos exercícios de 1987, 1988 e 1989, a título de remuneração convencional de capital social, uma importância calculada com base no valor dos aumentos por entregas de dinheiro realizados em 1987 mediante a aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal, deduzida de quatro pontos percentuais.
Nestes termos: No uso da autorização concedida pelos n.os 1 e 6 do artigo 30.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 3.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial (CCI) passa a ter a seguinte redacção: Art. 23.º .................................................................
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Os rendimentos de bens ou valores mantidos para reserva ou fruição, incluindo os de quaisquer títulos da dívida pública, designadamente bilhetes do Tesouro.
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§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
Art. 2.º A alínea d) do artigo 36.º do CCI, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 258/86, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Art. 36.º ..................................................................
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