Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 171/87 de 20 de Abril O Instituto de Seguros de Portugal recebe das companhias de seguros uma taxa fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças (artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril).

Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 396/86, de 25 de Novembro, diploma que estabeleceu as regras quanto à constituição e ao funcionamento de fundos de pensões, foi cometido àquele Instituto o encargo de os coordenar.

Justifica-se, por isso, que as entidades gestoras daqueles fundos contribuam para cobrir os encargos decorrentes da manutenção do Instituto, razão pela qual é criada pelo presente diploma uma taxa que, fixada anualmente pelo Ministro das Finanças, incidirá sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.

Por outro lado, com o objectivo de fazer face às despesas do Estado com a condução e fiscalização do sector de seguros, foi criada, nos termos do artigo 21.º do Decreto n.º 17555, de 5 de Novembro de 1929, uma taxa sobre a totalidade da receita processada pelas companhias de seguros. Esta taxa foi fixada pelo Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, em 1,75% e continua a incidir sobre a totalidade da receita processada.

Pela sua natureza, justifica-se que o ramo 'Vida' não seja sujeito à taxa de 1,75% acima referida, bem como à taxa que resulta a favor do Instituto Nacional de EmergênciaMédica.

Assim: No uso da autorização conferida pelas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As entidades gestoras dos fundos de pensões autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal devem, em cada ano, ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP) um montante correspondente à aplicação de uma taxa sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.

2 - A taxa referida no número anterior, que não poderá, no entanto, exceder o limite máximo de 0,1%, será fixada anualmente pelo Ministro das Finanças, tendo em consideração a proposta apresentada pelo ISP.

3 - O montante a pagar pelas entidades gestoras a favor do ISP deve ser depositado em duas prestações, com vencimento nos meses de Janeiro e Julho, com referência ao semestre imediatamente anterior, na Caixa Geral de Depósitos, em 'Depósitos...

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