Decreto-Lei n.º 167/87, de 18 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 167/87 de 18 de Abril Considerando que subsistem as razões que levaram à criação pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, do imposto extraordinário sobre lucros, mantém-se o mesmo com relação aos lucros de 1986. Porém, na linha do desagravamento fiscal encetado, importa reduzir a taxa do imposto para metade, fixando-se agora em 2,5%.

Trata-se de adoptar uma trajectória gradualista na eliminação deste imposto.

Nestes termos: No uso da autorização conferida pelo artigo 69.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - É mantido, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1986, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho.

2 - O imposto reger-se-á pelas disposições do artigo 33.º daquele decreto-lei, devendoconsiderar-se: a) Que os rendimentos colectáveis a que se refere o seu n.º 1 dizem respeito ao ano de1986; b) Que a taxa referida no seu n.º 4 é reduzida para 2,5%.

3 - Na liquidação e cobrança deste imposto serão de observar as...

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