Decreto-Lei n.º 149/87, de 30 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 149/87 de 30 de Março 1 - A excessiva exigência de prova documental destinada à instrução de processos administrativos constitui um dos factores conducentes a uma actuação lenta por parte da Administração, reflectindo-se em perda de tempo por parte dos particulares, que, para obterem determinados elementos destinados a integrar aqueles processos, terão de esperar dias ou semanas pela passagem de certidões ou atestados que podem perfeitamente ser substituídos por outros meios de prova.

2 - Há assim necessidade de, num contexto de modernização da Administração Pública, adoptar medidas de simplificação administrativa que visem uma mais célere actuação da Administração Pública, tornando também mais fácil a instrução de processos administrativos por parte dos particulares.

3 - É dentro deste enquadramento que o presente diploma visa substituir, na instrução de processos administrativos, o atestado de residência pela apresentação do cartão de eleitor.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - O atestado de residência para instrução de processos administrativos, quando legalmente exigido, é substituído pela apresentação do cartão de eleitor.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a produção de melhor prova através da apresentação do atestado de residência, sempre que o interessado o entender.

Art. 2.º - 1 - Quando a entrega da documentação necessária à instrução dos processos referidos no artigo anterior for feita pelo interessado ou por outrem, deverá...

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