Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 146/87 de 24 de Março 1. As telecomunicações constituem, nas sociedades modernas, um elemento vital na transmissão de informação, sendo mesmo o seu veículo por excelência, pela facilidade e rapidez de acesso que proporcionam, integrando, assim, um sistema fundamental de apoio e dinamização da evolução económica e social.

  1. A evolução verificada nas últimas décadas no campo da construção civil, orientada essencialmente para a construção de edifícios de grande volume, que requerem vastas instalações telefónicas, bem como o aparecimento de equipamentos que obedecem a novas técnicas para satisfazer a exigência, cada vez mais imperiosa, de comunicações a distância, levam a encarar a conveniência de regulamentar a execução das infra-estruturas telefónicas nos edifícios segundo normas adequadas, que contemplem não apenas a sua utilização para serviço telefónico, mas também para outros serviços de telecomunicações, como o do telex e o da transmissão de dados.

  2. A procura progressiva, por parte do público, de soluções para problemas telefónicos específicos, bem como a existência de empresas de reconhecido nível técnico no ramo das telecomunicações, impõe o estabelecimento de condições que permitam a execução das infra-estruturas telefónicas de assinantes por entidades privadas.

  3. O Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, que aprovou os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, apenas fixou, no que respeita às instalações de telecomunicações exploradas pelos CTT e pelos TLP, as condições de segurança a que estas devem obedecer. Além da necessidade de regulamentar as suas características, haverá que definir e tornar obrigatório o estabelecimento de infra-estruturas mínimas que garantam boas condições de utilização da rede telefónica nacional. A implantação desta infra-estrutura, cujo custo representará uma ínfima parcela do custo total da construção, irá proporcionar aos utilizadores dos edifícios vantagens de ordem funcional e estética, designadamente uma maior segurança das instalações e melhor apresentação das fachadas.

  4. Assim, e com vista a garantir que os edifícios a construir ou a reconstruir venham a ser providos de infra-estruturas destinadas a telecomunicações, passa a exigir-se, à semelhança do que está legislado no campo das instalações eléctricas, a apresentação de um projecto de infra-estruturas telefónicas, medida esta que também irá permitir uma apreciação prévia das condições do seu estabelecimento.

  5. Apesar de o âmbito do presente decreto-lei ser simplesmente o das infra-estruturas telefónicas, muitas vezes nele é feita referência aos equipamentos terminais, sempre que tal se justifique para clarificar a regulamentação...

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