Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 142/87 de 23 de Março A Lei de Bases do Sistema Educativo, ao constituir modalidade especial de educação escolar o ensino de Português no estrangeiro, preceitua que o Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, através de acções e meios diversificados, entre os quais se incluem a criação de escolas portuguesas, a ministração de cursos e o fomento de actividades nos países de imigração em regime de integração ou de complementaridade em relação aos respectivos sistemas educativos.

No sentido de imprimir uma maior eficácia e dinâmica ao preceituado na Lei de Bases, há que proceder à reestruturação de estatuto do pessoal responsável pelos assuntos do ensino de Português no estrangeiro, essencialmente no que concerne às funções de coordenação geral do ensino de Português, que se mostram desajustadas face às orientações consubstanciadas na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São alterados os artigos 2.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º São criadas as categorias de conselheiro para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma, de conselheiro e de adido para a cooperação, de adido social e de conselheiro e adido para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro.

Art. 10.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura poderão, a todo o tempo, por conveniência de serviço, dar por findas as comissões de serviço dos conselheiros e adidos para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro, com aviso prévio de 90 dias ou a pedido do interessado, neste caso desde que não resulte prejuízo para o serviço.

Art. 17.º Os encargos relativos aos lugares de conselheiro técnico junto da Embaixada de Portugal em Washington, de consultor técnico para os assuntos do trabalho e do emprego da Missão Permanente de Portugal junto dos Organismos e Organizações Internacionais com sede em Genebra, de conselheiro para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma e de conselheiro e adido para os assuntos do...

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