Decreto-Lei n.º 133/87, de 17 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 133/87 de 17 de Março Na dependência das antigas juntas distritais funcionavam serviços que, pela sua natureza e especificidade, se integram actualmente em áreas para cujo desempenho se encontram mais vocacionadas outras estruturas da administração central.

Estão nesse caso diversos serviços de natureza cultural, nomeadamente museus e arquivos.

O Museu dos Biscainhos tem funcionado na dependência da Assembleia Distrital de Braga, que concordou em transferir, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 288/85, de 23 de Junho, e na Lei n.º 14/86, de 30 de Maio, o referido Museu para a dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural (IPPC).

Ao transferir para a sua dependência o referido Museu, pretende o IPPC dar continuidade a actividades já iniciadas e transformá-lo esssencialmente num museu representativo de toda uma região, sem perder de vista a sua integração no todo nacional.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Natureza e atribuições Artigo 1.º É transferido para o Ministério da Educação e Cultura (MSC), ficando na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), o Museu dos Biscainhos (MB), de Braga.

Art. 2.º - 1 - O Museu prossegue as suas atribuições na áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterio, são ainda atribuições do MB o levantamento, conservação e divulgação dos testemunhos de expressão distrital ou regional, nas suas dimensões culturais artísticas e técnicas.

Órgãos, serviços e suas competências Art. 3.º A direcção do Museu é assegurada por um director, provido nos termos do artigo 5.º do presente diploma.

Pessoal Art. 4.º O quadro do pessoal do MB é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 5.º O director do MB tem a categoria de chefe de divisão e será provido nos termos do Decreto-Lei n.º 299/83, de 24 de Junho.

Art. 6.º Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia e auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos...

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