Decreto-Lei n.º 122/87, de 16 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 122/87 de 16 de Março O Decreto-Lei n.º 444/79, de 9 de Novembro, atribuiu competência ao Gabinete da Área de Sines (GAS) para, em relação à zona da sua actuação directa, fazer cumprir limites máximos de concentração para cada um dos principais poluentes hídricos a descarregar por unidades industriais e ou urbanas instaladas ou a instalar naquelazona.

No preâmbulo do mencionado diploma referia-se o carácter experimental da regulamentação ali fixada, visando o estabelecimento de um sistema nacional então em preparação na Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

De igual modo, no artigo 10.º do referido diploma estabeleceu-se a transitoriedade dos direitos e deveres consignados ao GAS, os quais cessariam 'no momento em que os órgãos e serviços do citado Gabinete que se ocupam da preservação da qualidade do ambiente sejam integrados ou transitarem para outro qualquer departamento'.

O Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do X Governo Constitucional, integrou a Divisão do Controle do Ambiente (DCA) do GAS, serviço referido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 444/79, no Ministério do Plano e da Administração do Território, determinando a cessação dos direitos e deveres atribuídos ao GAS por este último diploma.

Toma-se assim necessário definir os termos da transferência das competências atribuídas ao GAS para a Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, na qual foi integrada a DCA pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território, ressalvando-se aquelas que respeitam aos serviços de colecta e depuração dos efluentes lançados na rede de colectores e estações depuradoras do GAS, as quais continuarão na titularidade deste instituto público até à data em que se opere a sua extinção ou transferência das suas atribuições para...

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