Decreto-Lei n.º 120/87, de 16 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 120/87 de 16 de Março Considerando as condições legais exigidas para admissão ao curso de formação de praças do quadro permanente e, em especial, as relativas ao tempo de serviço e às habilitaçõesliterárias; Considerando que se deve facultar, ao máximo, às praças na situação de contratadas a possibilidade de aquisição das necessárias condições para admissão ao curso de formação de praças do quadro permanente, à semelhança do anteriormente definido para concurso à Acadamia Militar e à Escola de Sargentos do Exército; Considerando que cessou o ingresso no quadro de praças readmitidas do Exército; Considerando que, por tais factos, se torna necessário adequar alguns aspectos contidos no Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, passa a ter a seguinteredacção: Art. 3.º - 1 - .............................................................

2 - São condições preferenciais de ingresso: a) Declarar o desejo de reunir condições, que, pela sua própria natureza, possam ainda vir a ser preenchidas, para admissão ao curso de formação de praças do quadro permanente, no caso de praças; b) Louvores averbados; c) Melhores informações; d) Menor idade.

Art. 2.º É aditado um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, com a seguinte redacção: Art. 5.º - 1 -...

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