Decreto-Lei n.º 115/87, de 14 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 115/87 de 14 de Março 1. Ao pessoal de vigilância dos serviços prisionais, constituído pelo corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da justiça, incumbem fundamentais acções de manutenção da ordem prisional; esta é garante da segurança de todos os cidadãos. Daí que os seus elementos sejam considerados, no exercício das suas funções, agentes de autoridade (artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro), e daí também que o seu serviço se considere de carácter permanente e obrigatório; mesmo que se encontrem em período de folga ou descanso, devem os guardas prisionais estar disponíveis para o exercício das suas funções (artigo 4.º do mesmo diploma).

Por assim ser, parece adequado que lhes seja reconhecido expressamente o direito à utilização de meios de transporte públicos colectivos; não se trata, em exacto rigor, de uma 'regalia', mas de uma premente necessidade de interesse público.

Ora, o n.º 1 do artigo 19.º do aludido decreto-lei, na menção que faz a 'transporte', como corolário da equiparação estatutária ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, peca por uma evidente infixidez, que tem dado origem a dúvidas que, por via legal, devem ser esclarecidas.

  1. É, no entanto, óbvio que o Estado não pode, simplisticamente, transferir para as empresas de transportes públicos, qualquer que seja a sua natureza, os encargos resultantes desse transporte.

    Às empresas de transportes públicos terá de ser assegurada uma remuneração pelo serviço que prestam, até porque o destinatário ou beneficiário deste é, vistas bem as coisas, o Estado, e não os funcionários em causa.

    Será de aplicar, pois, a esta situação o regime geral que o Governo vai definir em diplomapróprio.

    Isto, no entanto, sem retardar a eficácia do presente decreto-lei; em área em que estão em jogo...

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