Decreto-Lei n.º 117/87, de 14 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 117/87 de 14 de Março Atenta a importância do vector exportação no desenvolvimento económico e, em particular, na resolução do défice estrutural externo da economia portuguesa: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - As empresas exportadoras que se encontrem nas condições definidas no presente decreto-lei poderão beneficiar: a) De termo de responsabilidade assumido pelo ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal, substituto da fiança relativa à garantia dos direitos e demais imposições exigíveis para efeitos de desalfandegamento das mercadorias importadas ao abrigo dos regimes de importação temporária e aperfeiçoamento activo ou da descarga directa inerente a estes regimes; b) De tratamento prioritário, por parte do ICEP, em matéria de assistência técnica e comercial e de apoio à execução de acções, em moldes a estabelecer casuisticamente em função dos objectivos e programas apresentados pelas empresas.

2 - A amplitude dos benefícios referidos no número anterior será condicionada pelas exportações anteriormente efectuadas pela empresa, pelos objectivos de exportação apresentados e pelo maior ou menor esforço de promoção comercial, tendo em vista a prossecução dos objectivos do Governo em matéria de exportação.

Serão também tomadas em consideração a capacidade de organização e a idoneidade comercial das empresas exportadoras.

3 - É vedada a acumulação pela mesma empresa dos benefícios conferidos pelo presente diploma com outros do mesmo tipo concedidos pelo Estado a qualquer outrotítulo.

Art. 2.º - 1 - Os sectores elegíveis para efeitos do concessão destes benefícios são definidos por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, tomando em consideração os seguintes factores: a) Valor acrescentado nacional; b) Grau de transformação e utilização de recursos naturais nacionais; c) Nível tecnológico; d) Capacidade de resposta do sector à procura mundial.

2 - Até à publicação do despacho ministerial referido no número anterior mantêm-se em vigor os sectores elegíveis para efeitos do Decreto-Lei n.º 431/85, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 127/86, de 2 de Junho.

Art. 3.º - 1 - Têm acesso aos benefícios referidos no artigo 1.º as empresas ou agrupamentos de empresas que exportem bens ou serviços referidos no artigo anterior, desde que possuam os seguintes requisitos: a) Serem empresas que se dediquem à actividade produtora e...

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