Decreto-Lei n.º 114/87, de 13 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 114/87 de 13 de Março Considera-se necessário adaptar a estrutura actual do Fundo de Fomento Cultural (FFC), criado pelo Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de Novembro, e alterado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de Maio, diploma este que presentemente regulamenta a sua actividade.

Na verdade, novas receitas vieram, entretanto, acrescentar-se às que, normalmente, se abrangiam no âmbito das suas atribuições, como, por exemplo, entre outras, as resultantes da recente integração do Fundo do Teatro, operada pelo Decreto-Lei n.º 32/86, de 26 de Fevereiro. Por virtude desta integração, e em conformidade com o disposto na alínea f) da base VII da Lei n.º 8/71, de 9 de Dezembro (Lei do Teatro), e no respectivo diploma regulamentar, ou seja, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 285/73, de 5 de Junho, 'os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos' passaram a constituir receitas do FFC.

Nestes termos, e para que se possa uniformizar o critério enunciado, abrangendo-o noFFC: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Art. 7.º - 1 - .............................................................

  1. ............................................................................

  2. Os saldos de gerência anteriores verificados em contas de ordem; c) Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos; d) Os rendimentos da edição ou reedição de obras de arte, gravuras documentos históricos ou livros que subsidie; e) Os rendimentos cobrados por serviços prestados, materiais fornecidos, publicacações, filmes, diapositivos e outras gravações áudio-visuais. espectáculos...

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