Decreto-Lei n.º 105/87, de 06 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 105/87 de 6 de Março 1. A aceitação de uma primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior confere o direito à inscrição nos anos lectivos subsequentes no mesmo estabelecimento e curso desde que satisfeitos duas condições: inscrições operadas sem interrupção e aproveitamento escolar superior a um mínimo prefixado.

Ambas as condições procuram impedir que nos estabelecimentos de ensino superior possam existir 'estudantes vitalícios', que não só prejudicam o normal funcionamento dos cursos como impedem o acesso ao ensino superior a candidatos que não lograram integrar os numeri clausi.

Acresce que o erário público suporta um custo significativo por cada estudante do ensino superior - cerca de 300 contos em 1986 -, pelo que a sucessiva inexistência de aproveitamento torna socialmente inaceitável a sua manutenção no sistema.

Estas as razões tipo que justificaram a existência de prescrições no sistema de ensino superior público e que se podem referenciar no passado mais recente ao Decreto-Lei n.º 418/73, de 21 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 363/75, de 11 de Julho, do Conselho da Revolução.

Em Outubro de 1977 o então Ministro da Educação e Investigação Científica, constatando que o regime de prescrições então vigente não vinha sendo aplicado, produz o Despacho n.º 261/77, em que recorda a vigência daquele regime, autoriza os alunos potencialmente prescritos a inscrever-se no ano lectivo de 1977-1978 e manda elaborar novo projecto de regulamento sobre a matéria.

Nos três anos lectivos seguintes continua a considerar-se que está em vigor o regime de prescrições anteriormente referido, mas que, excepcionalmente, os alunos cujo direito à inscrição havia prescrito ainda se podem inscrever nesse(s) ano(s)lectivo(s).

Foi então publicado o Decreto-Lei n.º 210/81, de 13 de Julho, que se aplicou às inscrições nos anos lectivos de 1981-1982 e 1982-1983, tendo, entretanto, sido suspensa a sua aplicação entre 20 de Outubro de 1983 e 31 de Janeiro de 1984 pelo Decreto-Lei n.º 384/83, de 15 de Outubro.

Embora o regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 210/81 tenha estado plenamente em vigor a partir de 1 de Fevereiro de 1984, apenas alguns dos estabelecimentos de ensino o aplicaram, alegando que o mesmo carecia de regulamentação por permitir acumulações excessivas nos primeiros anos.

Foi com o intuito de clarificar a situação e de estabelecer um sistema mais equilibrado que se publicou o Decreto-Lei n.º 289/86, de 8 de...

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