Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 257/86 de 27 de Agosto O Decreto-Lei n.º 17-D/86, de 6 de Fevereiro, estabeleceu um regime de dispensa temporária das contribuições devidas pelas entidades patronais, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, que celebrassem contratos de trabalho por tempo indeterminado com jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, em situação de primeiro emprego.

Esta medida inscrevia-se nos objectivos mais vastos do Governo ligados à dinamização do mercado de emprego, pelo que pressupunha uma interligação estreita com outra medida de carácter laboral.

Daí que, partindo da experiência adquirida com a vigência do referido diploma, se tenha concluído pela vantagem em dar maior âmbito à medida então tomada, de modo a permitir a sua aplicação a outras situações não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 17-D/86 mas igualmente merecedoras de protecção.

Assim, o presente diploma altera o limite superior de idade estabelecido para os trabalhadores candidatos a primeiro emprego.

O anterior limite superior revelou-se inadequado à realidade social por condicionar excessivamente a aplicação da dispensa contributiva a situações de primeiro emprego.

Por outro lado, e face ao objectivo prioritário do Governo de criar condições a uma maior estabilidade e segurança do emprego, urge alargar as vantagens contributivas previstas às empresas que transformem em contratos por tempo indeterminado os contratos a prazo que abrangem o seu pessoal.

Paralelamente, entende-se justificado, por coerência com os mesmos princípios, o alargamento da dispensa a todos os casos de primeira admissão de um trabalhador por tempo indeterminado, mesmo que anteriormente tivesse estado abrangido por contrato de trabalho a prazo com diferente entidade patronal.

Assim se tornará mais efectiva a medida de promoção da estabilidade do emprego, desejável tanto para os trabalhadores como para as próprias empresas.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo do alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Princípio geral) 1 - As entidades patronais contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem que, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores que reúnam as condições referidas no artigo 3.º são temporariamente dispensadas do pagamento das contribuições, na parte relativa à entidade...

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