Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 249/86 de 25 de Agosto Criados pelo Decreto-Lei n.º 461/83, de 30 de Dezembro, os centros tecnológicos devem constituir estruturas organizativas e funcionais adequadas às necessidades sectoriais de apoio técnico e tecnológico e de desenvolvimento com que o progresso da indústria portuguesa se confronta.

A importância de uma correcta inserção destes centros no sistema nacional de investigação científica e desenvolvimento tecnológico é particularmente reforçada pelos desafios decisivos que a adesão do País às Comunidades Europeias lançou à indústria portuguesa, o que justifica a introdução de alterações na filosofia de concepção e de gestão dos centros tecnológicos.

Neste contexto, considera-se fundamental, na prossecução dos objectivos dos centros, dar prioridade a uma efectiva prestação de serviços às empresas dos sectores industriais respectivos, em áreas essenciais de processos e produtos.

A conveniente dinamização das actuações visadas impõe claramente: Por um lado, a indispensabilidade do envolvimento empenhado da comunidade empresarial a que os centros tecnológicos se dirigem; Por outro lado, a inequívoca delimitação das responsabilidades da intervenção do Estado na criação e exploração destas infra-estruturas; o que terá de passar pela implementação de uma organização contabilística e de instrumentos de gestão ajustados e exigentes.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Natureza e âmbito dos centros tecnológicos) 1 - Os centros tecnológicos, adiante designados 'centros', são organismos de apoio técnico e tecnológico a empresas de um mesmo sector industrial ou de sectores afins ou complementares.

2 - Os centros resultam da associação, por complementaridade de interesses, de empresas industriais e ou respectivas associações com organismos públicos dotados de personalidade jurídica do Ministério da Indústria e Comércio ou de outros ministérios, designadamente do Ministério do Plano e da Administração do Território, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - Os centros visam a promoção técnica e tecnológica no quadro da política industrial prosseguida pelo sector respectivo, a consolidação da infra-estrutura industrial no contexto da região em que se localizam e ainda a participação das associações empresariais na orientação das actividades de desenvolvimento e demonstração relativas ao sector.

4 - Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e financeira e dispondo de património próprio.

Artigo 2.º (Finalidade e objectivos dos centros) 1 - É finalidade essencial dos centros contribuir para o aumento da competitividade das empresas industriais, disponibilizando para o efeito adequadas estruturas de apoio técnico e tecnológico.

2 - São objectivos dos centros: a) Apoiar a investigação aplicada, a realizar no âmbito de instituições científicas adequadas, tendente à introdução de novos produtos, à melhoria da qualidade dos produtos e dos processos industriais; b) Promover a formação técnica e tecnológica especializada do pessoal das empresas no domínio das suas actividades e a divulgação de informação técnica e tecnológica; c) Prestar serviços técnicos e tecnológicos.

3 - Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, incumbe aos centros desenvolver as seguintes acções: a) Prestar apoio directo às empresas industriais, particularmente no que se refere à resolução de problemas de natureza técnica e tecnológica; b) Ensaiar métodos e processos de fabrico no âmbito das tecnologias de produção do sector e promover a sua transferência para as empresas industriais directa e indirectamente associadas; c) Estudar a utilização de matérias-primas nacionais com vista ao fabrico de novos produtos ou à melhoria de qualidade dos existentes; d) Colaborar com organismos de investigação, universidades e empresas em projectos de I. D. & D. e de inovação industrial; e) Proceder a ensaios e análises laboratoriais de caracterização de matérias-primas, de produtos e de equipamentos; f) Certificar a conformidade dos produtos com especificações aplicáveis e normas, obtida a respectiva qualificação pelo Instituto Português da Qualidade; g) Colaborar em estudos de normalização e elaboração de especificações técnicas para as indústrias do sector; h) Organizar, coordenar e divulgar a informação técnica e tecnológica de interesse para o sector; i) Promover e participar em programas de formação técnica e realizar estágios de formação tecnológica para o pessoal das empresas industriais associadas; j) Colaborar na identificação de acções prioritárias a desenvolver para o sector; k) Contribuir para o fortalecimento das ligações entre a universidade e a indústria.

4 - Nos estatutos dos centros poderão ser definidas outras acções para além das incluídas no número anterior, de acordo com os objectivos definidos no presentediploma.

Artigo 3.º (Actividade dos centros) 1 - Na prossecução dos objectivos e acções referidas no artigo anterior, os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação de serviços, de forma sistemática, aos seus sócios, podendo ainda alargar o âmbito da sua actuação a entidades não sócias.

2 - Os sócios beneficiarão de um sistema de preços preferencial, devendo, contudo, ser considerados na ponderação dos vários preços, para o seu cálculo, todos os custos directa ou indirectamente incorridos, incluindo as amortizações do equipamento afecto à actividade dos centros.

3 - As actividades dos centros orientadas para o desenvolvimento de novos processos e produtos poderão basear-se em contratos a celebrar com empresas individuais ou grupos de empresas, sócias ou não do centro.

4 - Os centros poderão igualmente celebrar contratos com outros organismos, nomeadamente centros de investigação, universidades e empresas, estabelecendo acções conjuntas com vista à realização de projectos ou empreendimentos bem definidos.

5 - Só poderão ser objecto de comparticipação financeira directa ou indirecta por parte do Estado, preferencialmente através da celebração de contratos de...

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