Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 252/86 de 25 de Agosto A necessidade de regulamentação da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes tem vindo a impor-se desde há muito, cada vez com maiorpremência.

De facto, com uma especificidade muito evidente. naquela actividade intervém um significativo número de agentes económicos, não sendo de todo despiciendo o papel que estes desempenham no abastecimento público ou o volume de operações que concretizam.

Por outro lado, a lacuna existente na matéria ainda mais ressalta, com os problemas daí decorrentes, quando se constata que uma outra categoria comercial, com a qual os feirantes apresentam certas similitudes, dispõe já, desde há bastante tempo, de um conjunto de normas reguladoras, hoje contidas no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.

Considera-se, assim, que o estabelecimento de um quadro legal de orientação genérica poderá servir para uma clarificação das regras do exercício desta actividade, e bem assim para uma uniformização das actuações a adoptar na matéria pela administração local. Acresce que, para além das disposições conducentes àqueles objectivos, o diploma agora publicado cria ainda um registo susceptível de contribuir para a organização de um cadastro comercial - complementando o já estabelecido para os estabelecimentos comerciais e para a venda ambulante -, instrumento indispensável a um melhor conhecimento e a uma fundamentada actuação junto do sector.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Noção) 1 - A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados, e cujo agente é designado por feirante, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, passa a reger-se pelo disposto no presente diploma e legislação complementar.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º (Autorização) 1 - No uso das respectivas atribuições, compete às câmaras municipais autorizar a realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvidos os sindicatos e as associações patronais respectivos e as associações de consumidores.

2 - Quando as circunstâncias o...

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