Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 253/86 de 25 de Agosto Tem vindo a constatar-se uma crescente vulgarização de práticas de comércio que não raro se assumem como restritivas d uma leal concorrência.

Sendo determinante para o comércio, e até específica da actividade, uma certa flexibilização do seu quadro de referências e do seu âmbito de actuação, é, no entanto, forçosa a adopção de disposições que, não coarctando a iniciativa empresarial, favoreçam uma sadia concorrência e uma transparência de mercado.

Sob um outro ângulo convirá igualmente prevenir actuações que, aparentemente benéficas para o consumidor, se revelam, afinal, como nocivas, retirando-lhe, inclusive, o estatuto dinâmico que lhe cabe no interior do sistemaeconómico.

Com este diploma são configuradas disposições comuns a adoptar pelos agentes económicos aquando das vendas com reduções de preços, são caracterizados os saldos e as liquidações, são ainda tipificadas as práticas de vendas com prejuízo e de vendas directas ao consumidor.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Das vendas com redução de preços SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 1.º (Noção e âmbito) 1 - As vendas a retalho feitas com redução de preços, preços de promoção ou qualquer outra expressão equivalente, praticadas tendo em vista promover o lançamento de um produto novo, aumentar o volume de vendas ou antecipar o escoamento das existências, estão sujeitas ao disposto no presente diploma.

2 - O presente diploma aplica-se igualmente ao fabricante do produto objecto de venda com redução de preços, na parte em que este houver determinado as condições de oferta ao público.

3 - O estabelecido nos artigos 2.º a 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, à oferta de serviços.

Artigo 2.º (Anúncio de redução) 1 - A oferta para venda de produtos com redução de preços deve conter a indicação dos elementos suficientes para que os consumidores possam ajuizar da sua natureza.

2 - Do anúncio de redução de preços devem constar a data do seu início e o período de duração.

Artigo 3.º (Preços de referência) 1 - As reduções anunciadas devem ser reais, por referência aos preços a praticar no futuro, quando se trate de lançamento de um produto novo ou de produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, e nos restantes casos, por referência aos preços anteriormente praticados para o mesmoproduto.

2 - Entende-se por preço anteriormente praticado, para efeitos do presente diploma, o mais baixo preço efectivamente praticado para o respectivo produto no mesmo local de venda no decurso dos 30 dias anteriores ao início do período de redução.

3 - Incumbe ao vendedor a prova documental do preço anteriormente praticado.

Artigo 4.º (Afixação de preços) Nas vendas em que seja anunciada uma redução de preços de venda ao público a afixação de preços deverá obedecer aos seguintes requisitos: a) Os letreiros, etiquetas ou listas a que se refere o Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução; b) Sempre que o anúncio de redução de preços se refira a um conjunto...

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