Decreto-Lei n.º 244/86, de 21 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 244/86 de 21 de Agosto Considerando que as sucatas e desperdícios de metais constituem matérias-primas de relevante valor económico pelo grau de transformação que já incorporam o que tem vindo a traduzir-se, a nível mundial, por um aproveitamento cada vez mais acentuado das mesmas, o qual será certamente reforçado no futuro, face à perspectiva de crescente escassez de recursosnaturais; Considerando a significativa dependência externa do País no aprovisionamento em sucatas ferrosas e a necessidade de uma contribuição mais decisiva para o abastecimento do matérias-primas nacionais à indústria siderúrgica e de fundição, no sentido de possibilitar o respectivo desenvolvimento em bases internacionalmente mais competitivas; Considerando que, ao abrigo do artigo 203.º do Tratado de Adesão de Portugal e Espanha às Comunidades Europeias, a República Portuguesa e os restantes Estados membros podem manter nas suas trocas comerciais recíprocas restrições à exportação de sucatas e desperdícios (compreendendo os de obra) de ferro fundido, ferro macio ou aço, posição 73.03 da Pauta Aduaneira Comum, regime que poderá ser mantido até 31 de Dezembro de 1990, no que diz respeito às exportações de Portugal para aqueles países, desde que não seja mais restritivo do que o aplicado às exportações para países terceiros; Considerando que, por força do artigo 214.º do mesmo Tratado e do artigo 1.º do Protocolo n.º 3, tal regime se aplica igualmente ao comércio com a Espanha; Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 524/85, de 31 de Dezembro, que subordina à emissão de licenças de exportação as mercadorias submetidas a regimes restritivos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Nos termos do artigo 203.º do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias, ficam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT