Decreto-Lei n.º 245/86, de 21 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 245/86 de 21 de Agosto O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, garantia aos assistentes que atingissem o termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 26.º e que não tivessem requerido as provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não tivessem sido aprovados a manutenção de vínculo ao Estado por passagem à carreira técnicasuperior.

O Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro, veio retirar esta garantia, por revogação do artigo 28.º do referido Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Entende-se agora que a revogação pura e simples do citado artigo 28.º é demasiado drástica, pois se deve distinguir entre os assistentes que não se doutoram por razões que lhes são imputáveis e os assistentes que não se doutoram por razões imputáveis à instituição onde exercem funções ou dificuldades do sistema de ensino superior português, nomeadamente por inexistência de supervisores ou por impossibilidade de exercer o direito de dispensa de serviço docente consagrado no artigo 27.º do Estatuto da Carreira DocenteUniversitária.

Impõe-se também responsabilizar as instituições do ensino superior pela formação dos docentes que contratam e dar um sentido mais preciso e eficaz à formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários, tal como é definida no artigo 81.º do mesmo Estatuto.

Importa igualmente reconhecer que as instituições de ensino superior atingiram graus de desenvolvimento muito diferentes, indo de situações em que o número de doutorados já se aproxima da saturação até ao extremo oposto, em que há cursos que funcionam exclusivamente com recurso a assistentes e a monitores. Por este motivo, urge fixar critérios moralizadores da situação vigente e a tomada de medidas que favoreçam a mobilidade do corpo docente, por forma a deslocar os assistentes das instituições menos desenvolvidas para aquelas onde poderão obter a formação necessária ao prosseguimento da carreira docente universitária.

Conclui-se, portanto, que é imperioso definir uma política global para atribuição de bolsas e respectivas áreas que permita desenvolver as áreas mais desfavorecidas, compensar devidamente as instituições capazes de garantir a formação a nível pós-graduado e permitir que aos docentes mais jovens sejam facultados todos os meios para um progresso normal dentro da carreira docente.

Assim: O Governo...

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