Decreto-Lei n.º 352/85, de 27 de Agosto de 1985

Decreto-Lei n.º 352/85 de 27 de Agosto O Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, encontra-se hoje desajustado da realidade, quer porque entretanto novos serviços foram criados na sequência da própria evolução da legislação laboral, quer porque outros, por imperativos operacionais, sofreram profundas alterações de ordem institucional.

Mais recentemente, com a aprovação da Lei Orgânica do IX Governo Constitucional e a extinção do Ministério dos Assuntos Sociais, dela resultante, o Ministério passou a compreender também a Secretaria de Estado da Segurança Social, verificando-se a integração de serviços determinada no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, com a correspondente alteração da designação do departamento para Ministério do Trabalho e Segurança Social e o acentuar do divórcio entre a estrutura resultante do Decreto-Lei n.º 47/78 e as unidades funcionais - secretarias de Estado - e de trabalho efectivamente existentes.

De entre as unidades do segundo tipo, o Decreto-Lei n.º 47/78, entrado em vigor em 22 de Março, concebeu o Serviço de Estatística como simples meio de apoio e auxiliar, não contemplando a sua feição de serviço operacional e de prestação, omissão que se agravou particularmente após a publicação do Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro.

Com efeito, o referido diploma cometeu ao Serviço de Estatística novas e importantes atribuições decorrentes do tratamento estatístico dos mapas de quadros de pessoal, com repercussão imediata na satisfação dos interesses do Sistema Estatístico Nacional e na contratação colectiva laboral (artigo 7.º).

Sendo a competência função das atribuições, impôs-se naturalmente o alargamento daquela e a alteração do quadro de pessoal constante da Portaria n.º 1101/80, de 30 de Dezembro, tendo-se simultaneamente em vista a necessária capacidade de resposta do departamento e a política de contenção de despesas que vem sendo prosseguida no âmbito da Administração.

Não podendo hoje em dia qualquer país planificar o seu futuro sem recorrer à ciência de previsão em que se traduz a estatística, condicionante que é dos caminhos do desenvolvimento, impõe-se um dimensionamento correspondente à satisfação de uma necessidade colectiva individualmente sentida, possibilitando-se prestações positivas a todos os que se apresentem a solicitá-las e estejam nas condições regulamentares, por aplicação dos princípios da adaptação e da igualdade e do reconhecimento, hoje pacífico, do carácter instrumental dos serviços administrativos. Nesta perspectiva, bastará referir que presentemente são tratados dados atinentes à situação sócio-profissional de 4 milhões de trabalhadores/ano, o que releva também na manutenção da paz social e na prevenção de infracções penais laborais (cf.

Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29...

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