Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de Agosto de 1985

Decreto-Lei n.º 349/85 de 26 de Agosto O Estado Português sempre demonstrou a sua plena adesão aos princípios humanitários da salvaguarda da vida humana no mar.

Por tal motivo, a intervenção estatal veio a acentuar-se num organismo, o Instituto de Socorros a Náufragos, que, tendo surgido em 1982 como instituição privada de socorros a náufragos, passou a organismo da Marinha pelo Decreto-Lei n.º 41279, de 20 de Setembro de 1957.

O Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, atribui expressamente às autoridades marítimas regionais e locais a assistência a pessoas e embarcações em perigo, com vista à salvaguarda da vida humana no mar, numa opção desconcentracionária, cabendo ao Instituto de Socorros a Náufragos, como organismo da Direcção-Geral de Marinha, a direcção técnica naquelasmatérias.

Não obstante, entende-se necessário garantir ao Instituto de Socorros a Náufragos a autonomia administrativa, com vista a conferir-lhe flexibilidade e eficiência na sua acção.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º O Instituto de Socorros a Náufragos, abreviadamente designado por ISN, é um organismo da Direcção-Geral de Marinha dotado de autonomia administrativa e com atribuições de promover a direcção técnica no que respeita à prestação de serviços com vista à salvação de vidas humanas na área da jurisdição marítima.

Art. 2.º O ISN é um organismo com fins humanitários e exerce as suas funções em tempo de paz ou de guerra, assistindo igualmente qualquer indivíduo, indistintamente da sua nacionalidade ou qualidade de amigo ou inimigo.

Art. 3.º - 1 - A estrutura, competências e quadro do pessoal serão definidos no decreto regulamentar a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, quando for estabelecida a orgânica da Direcção-Geral de Marinha.

2 - Sem prejuízo das competências a definir no diploma referido no número anterior, compete ainda ao ISN: a) Assegurar o imediato apoio pecuniário, a repatriação e qualquer medida de assistência material aos náufragos sem recursos e em situação de emergência; b) Recompensar honorificamente os actos de salvação marítima e os de filantropia e caridade.

3 - O ISN pode colaborar com outros serviços humanitários que exerçam actividades humanitárias concorrentes com as que lhe estão atribuídas.

Art. 4.º O ISN tem direito ao uso de símbolos heráldicos, tais como...

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