Decreto-Lei n.º 336/85, de 21 de Agosto de 1985

Decreto-Lei n.º 336/85 de 21 de Agosto O Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio, veio regular, pela primeira vez em Portugal, o exercício da actividade de mediação de seguros.

A experiência colhida nos 6 anos de vigência deste diploma legislativo aconselha a introdução de alterações e de inovações no normativo existente, que incidem sobretudo nos domínios da moralização da actividade, exigência da sua profissionalização, reforço da disciplina do mercado e defesa dos interesses das partes envolvidas.

Assim, e na sequência da necessidade de também nesta matéria nos aproximarmos das directivas da CEE e da legislação dos Estados membros, criou-se, para além dos agentes e dos corretores, mais uma categoria de mediadores - os angariadores -, que correspondem aos trabalhadores de seguros que exerçam também a mediação de seguros.

No que respeita aos agentes pessoas colectivas e no sentido de obstar à constituição de sociedades que tenham por objectivo algum benefício indirecto de ordem fiscal para os seus sócios ou accionistas, introduz-se a exigência de que possuam nos seus quadros efectivos de pessoal pelo menos um trabalhador de seguros qualificado a tempo inteiro.

Reforçam-se também as exigências para a concessão de autorização do exercício da actividade de corretagem de seguros no que concerne ao respectivo quadro de pessoal efectivo qualificado, idoneidade da pessoa colectiva que requere a passagem a corretor, diversificação da sua carteira e defesa dos interesses das partes envolvidas no contrato de seguro celebrado através de corretor, estabelecendo-se ainda a exigência de um seguro de responsabilidade civil profissional e a co-responsabilização do corretor no cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora.

Ainda no domínio da moralização da actividade, e, verificada a actual concessão de comissões que se reputam ilegítimas ou desnecessárias, alargar-se a proibição de intervenção de mediador aos contratos de seguro de sociedades de capitais públicos, impedindo também que, em relação a todos os contratos de seguro do sector administrativo e empresarial do Estado, possam ser atribuídas quaisquer comissões, incluindo as de cobrança.

Por outro lado, e tendo em atenção que a remuneração dos mediadores deve constituir contrapartida de uma efectiva prestação de um serviço que se inicia com a prospecção e desenvolvimento de uma actividade tendente à realização de seguros, considera-se que a fixação de comissões de seguros em relação a contratos de seguros legalmente obrigatórios requer particulares cuidados, pelo que se reserva a respectiva competência para o Ministro das Finanças e doPlano.

Estabelecem-se ainda disposições tendentes ao incentivo da profissionalização da actividade de mediação de seguros, vedando-se, nomeadamente, a possibilidade de intervenção na celebração de seguros a quaisquer pessoas que ainda não estejam inscritas como mediadoras, incluindo aquelas que estão a receber a formação básica que lhes permita submeter-se à prestação de provas no Instituto de Seguros de Portugal.

Finalmente, e face à notória desactualização dos montantes das multas actualmente aplicáveis, agravam-se substancialmente as sanções a aplicar pelo Instituto de Seguros de Portugal, regulando-se ainda os trâmites dos respectivos processos de transgressão.

A amplitude das alterações introduzidas e a conveniência de os cidadãos disporem de um instrumento legislativo que concentre todo o normativo aplicável à actividade de mediação de seguros justificam a reformulação global do Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio, pelo que se procede à sua integral revogação.

Nestes termos: No uso da autorização conferida pela Lei n.º 9/85, de 5 de Junho: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Da mediação de seguros Artigo 1.º - 1 - A mediação de seguros é a actividade tendente à realização, à assistência ou a realização e assistência de contratos de seguro entre pessoas, singulares ou colectivas, e as seguradoras.

2 - A mediação de seguros fica reservada às pessoas singulares ou colectivas que se encontrem inscritas como mediadoras de seguros no Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do presente decreto-lei e demais disposições dele complementares.

3 - A mediação de seguros não pode, em caso algum, ser exercida por interpostapessoa.

4 - Os mediadores de seguros, adiante designados abreviadamente por mediadores, dividem-se em três categorias: a) Agente de seguros; b) Angariador de seguros; c) Corretor de seguros.

Art. 2.º - 1 - Agente de seguros é o mediador - pessoa singular ou colectiva que faz a prospecção e desenvolve toda a actividade tendente à realização de seguros, presta assistência ao segurado em tudo o que se relacione com o contrato de seguro celebrado podendo ainda, mediante acordo com a seguradora, efectuar a cobrança de prémios.

2 - Angariador de seguros é o mediador que, exercendo as mesmas funções que o agente de seguros é trabalhador de seguros.

3 - Corretor de seguros é o mediador pessoa colectiva que se encontra devidamente autorizado pelo ISP para o exercício da corretagem de seguros.

SECÇÃO II Dos contratos de seguro realizados com a intervenção de mediadores Art. 3.º - 1 - O mediador não pode, salvo nos casos previstos no número seguinte, dar como celebrado um contrato de seguro em nome de uma seguradora sem a prévia aprovação desta.

2 - É facultada, nos precisos termos definidos por norma regulamentar do ISP, a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora, no sentido de aquele poder celebrar contratos de seguro em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado contrato de seguro.

Art. 4.º - 1 - O tomador de seguro tem o direito, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, de escolher mediador para os seus contratos.

2 - O tomador de seguro, tendo em atenção o disposto no número anterior, pode, na renovação de contrato de seguro já celebrado e em vigor, mudar de mediador, relativamente a esse contrato, desde que sejam cumpridos os trâmites estabelecidos por norma regulamentar do ISP.

3 - Em caso de alteração de mediador, verificada nos termos do número anterior, as comissões relativas aos prémios vencidos até a data da mudança revertem a favor do mediador anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é facultado ao tomador de seguro, na renovação de contrato de seguro já celebrado e em vigor, dispensar ou nomear mediador, relativamente a esse contrato, desde que, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da renovação, comunique por escrito tal facto à seguradora, que dele dará obrigatoriamente conhecimento ao mediador em causa.

5 - No caso de dispensa de mediador nos termos do número anterior, são-lhe devidas as comissões referentes aos prémios vencidos até ao momento em que o tomador de seguro se tiver dirigido por escrito à seguradora.

Art. 5.º É vedada qualquer intervenção de mediador em relação a contrato de seguro celebrado pelas seguintes entidades: a) Organismos estatais; b) Serviços públicos; c) Autarquias locais; d) Serviços municipalizados; e) Empresas públicas; f) Sociedades de capitais públicos.

CAPÍTULO II Dos mediadores em geral SECÇÃO I Dos direitos Art. 6.º Constituem direitos de mediador: a) Receber regularmente todos os elementos e informações necessários ao cabal desempenho da sua actividade; b) Obter, da parte das seguradoras, todos os esclarecimentos indispensáveis à gestão da sua carteira; c) Descontar, no momento da prestação de contas, as comissões relativas aos prémios de seguros cuja cobrança tiver efectuado; d) Receber, da parte de cada seguradora, prestação de contas das comissões relativas aos contratos de seguros da sua carteira de cuja cobrança não se encontre incumbido no prazo de 30 dias a contar da data em que os respectivos prémios tiverem sido liquidados à seguradora.

SECÇÃO II Das obrigações Art. 7.º Constituem obrigações do mediador: a) Prestar um serviço eficiente ao segurado, apresentando-lhe, através de uma exposição correcta e detalhada das condições da apólice, a modalidade de seguro que mais convenha ao seu caso específico; b) Informar a seguradora dos riscos a cobrir e das suas particularidades; c) Informar a seguradora das alterações nos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato; d) Cumprir as disposições legais e, especificamente, as normas reguladoras da actividade seguradora; e) Não assumir no seu próprio nome a cobertura de riscos, competência que cabe exclusivamente à seguradora; f) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento por força do exercício da sua actividade; g) Prestar contas às seguradoras nos termos legais ou regulamentares estabelecidos; h) Devolver às seguradoras, nos termos legais ou regulamentares estabelecidos, os recibos não cobrados; i) Informar a seguradora sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de um sinistro.

Art. 8.º - 1 - O mediador não pode receber comissões ou outras formas de remuneração que contrariem o disposto na secção III do presente capítulo.

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