Decreto-Lei n.º 334/85, de 20 de Agosto de 1985

Decreto-Lei n.º 334/85 de 20 de Agosto Pela Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, foi definido o Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos.

Para regulamentação da matéria respeitante à acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de reforma dispõe o Governo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da citada lei.

É este o objectivo do presente diploma.

Atendendo ainda a que outros aspectos relativos à referida subvenção mensal vitalícia não se encontram tratados de forma inequívoca na Lei n.º 4/85, aproveita-se igualmente o presente diploma para proceder à sua clarificação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de reforma previstas no artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, está sujeita ao limite estabelecido nos Decretos-Leis n.os 410/74 e 607/74...

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