Decreto-Lei n.º 132/85, de 30 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 132/85 de 30 de Abril A Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44721, de 24 de Novembro de 1962, e objecto de alterações pelos Decretos-Leis n.os 45281, de 1 de Outubro de 1963, 45480, de 30 de Dezembro de 1963, e 46170, de 22 de Janeiro de 1965, foi derrogada pelo Decreto-Lei n.º 94/75, de 1 de Março.

Este diploma, que nos precisos termos do seu artigo 3.º consagrou um regime de excepção, para além de dissolver os conselhos das ordens, previa que os agraciamentos só poderiam ser concedidos a título excepcional e por exclusiva iniciativa do Presidente da República.

Torna-se, pois, necessário rever a orgânica das ordens honoríficas portuguesas à luz da Constituição da República e fazer cessar o regime criado pelo Decreto-Lei n.º 94/75, de 1 de Março, o qual há mais de 9 anos se prolonga.

Repõem-se, por isso, as competências do Conselho de Ministros do Primeiro-Ministro e dos ministros quanto à iniciativa de propositura de condecorações e recriam-se os conselhos das ordens, com capacidade própria, embora na dependência do Presidente da República.

Assim, considerando a criação da Ordem da Liberdade pelo Decreto-Lei n.º 709-A/76, de 4 de Outubro, considerando ainda a necessidade de normalizar os agraciamentos e reunir num só diploma as ordens honoríficas, revogando as que, pela sua natureza, caducaram e inserindo outras, como a Ordem da Liberdade: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: I - Das ordens honoríficas e dos seus fins Artigo 1.º - 1 - As ordens honoríficas destinam-se a distinguir os cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou por serviços prestados à colectividade ou à causa da democracia e da liberdade.

2 - As ordens honoríficas poderão também ser atribuídas a estrangeiros, de harmonia com os usos internacionais.

Art. 2.º As ordens honoríficas portuguesas são as seguintes: I) Antigas ordens militares: a) Da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito; b) De Cristo; c) De Avis; d) De Sant'Iago da Espada.

II) Ordens nacionais: a) Da Liberdade; b) Do Infante D. Henrique.

III) Ordens de mérito civil: a) Da Benemerência; b) Da Instrução Pública; c) Do Mérito Agrícola e Industrial.

Art. 3.º A Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito destina-se a galardoar: a) Méritos excepcionalmente relevantes demonstrados no exercício das funções dos cargos supremos que exprimem a actividade dos órgãos de soberania ou no comando de tropas em campanha; b) Feitos de heroísmo militar e cívico; c) Actos excepcionais de abnegação e sacrifício pela Pátria e pela Humanidade.

Art. 4.º A Ordem Militar de Cristo será concedida por destacados serviços prestados ao País no exercício das funções dos cargos que exprimam a actividade dos órgãos de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, emparticular.

Art. 5.º A Ordem Militar de Avis é exclusivamente reservada a oficiais das Forças Armadas, para recompensa de serviços distintos prestados em qualquer dos seus ramos.

Art. 6.º A Ordem Militar de Sant'Iago da Espada tem por objecto distinguir o mérito literário, científico e artístico.

Art. 7.º A Ordem da Liberdade destina-se a galardoar serviços relevantes prestados à causa da democracia e da liberdade.

Art. 8.º A Ordem do Infante D. Henrique visa distinguir os que houverem prestado: a) Serviços relevantes a Portugal, no País e no estrangeiro; b) Serviços na expansão da cultura portuguesa ou para conhecimento de Portugal, da sua história e dos seus valores.

Art. 9.º A Ordem da Benemerência é destinada, em geral, a galardoar o mérito civil, manifestado especialmente nos seguintes casos: a) Serviços prestados no exercício de funções governativas, de magistraturas administrativas, de cargos nos corpos administrativos, na gestão de pessoas colectivas de utilidade pública, na participação em órgãos consultivos ou comissões da Administração ou no desempenho de quaisquer funções públicas; b) Méritos revelados no exercício de profissões liberais; c) Actos meritórios de carácter cívico praticados no exercício de qualquer profissão; d) Actos de particulares que beneficiem a assistência e a saúde pública ou que, de qualquer modo, revelem desinteresse e abnegação em serviço da colectividade.

Art. 10.º A Ordem da Instrução Pública tem o intuito de galardoar: a) Serviços prestados por funcionários no ensino ou na administração escolar; b) Serviços prestados por quaisquer pessoas à causa da educação ou do ensino.

Art. 11.º A Ordem do Mérito Agrícola e Industrial tem por fim distinguir aqueles que hajam prestado serviços relevantes no fomento ou na valorização da riqueza agrícola, pecuária ou florestal do País, ou que por qualquer forma para tal hajam destacadamente contribuído, e ainda: a) Serviços prestados ao País, por particulares, no fomento, desenvolvimento ou aperfeiçoamento das indústrias e do comércio; b) Méritos revelados na actividade industrial e comercial por técnicos ou trabalhadoresqualificados; c) Méritos revelados por particulares que colaborem na execução de obras públicas ou nelas participem de qualquer modo.

Art. 12.º A Ordem do Mérito Agrícola e Industrial terá uma classe para o mérito agrícola e outra para o mérito industrial.

Art. 13.º As insígnias das ordens honoríficas serão as descritas no respectivo regulamento, mantendo-se, até à entrada em vigor deste, as que actualmente lhes pertencem.

II - Dos graus das ordens honoríficas e sua concessão Art. 14.º - 1 - Os graus das antigas ordens militares e das ordens nacionais são, por ordem ascendente: cavaleiro ou dama, oficial, comendador, grande-oficial e grã-cruz.

2 - Nas ordens de mérito civil não haverá o grau de cavaleiro, que será substituído pormedalha.

3 - Nas ordens nacionais poderá haver também, e simplesmente, a medalha.

Art. 15.º Nas Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, e de Sant'Iago da Espada e nas ordens nacionais haverá, além dos graus enumerados no artigo anterior, o...

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