Decreto-Lei n.º 127/85, de 26 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 127/85 de 26 de Abril Considerando que a navegabilidade do Douro é um processo de grande importância para o desenvolvimento da região duriense; Considerando que com a entrada em exploração do aproveitamento hidroeléctrico de Crestuma, prevista para a Primavera de 1985, se reúnem condições que permitem a abertura à navegação do troço jusante da via navegável do Douro; Considerando que é do maior interesse e corresponde aos anseios da população da região a abertura da via à navegação logo que estejam satisfeitas as condições básicasnecessárias; Considerando que não existe na orgânica do Estado qualquer entidade com vocação para assumir a responsabilidade da exploração desta via; Considerando ainda que na fase inicial da exploração da via não se justifica a existência de um organismo auto-suficiente: O presente diploma visa: a) Criar um organismo com estrutura adequada para assumir a gestão da via navegável; b) Possibilitar que tal organismo, por concessão ou por protocolo, entregue a outras entidades, privadas, inclusive, o maior número possível de actividades necessárias à exploração da via navegável; c) Permitir que o organismo a criar, na sua fase inicial, se apoie o mais possível em serviços do Estado já existentes, de modo a reduzir ao máximo a necessidade de admissão de pessoal para desempenho de funções que lhe são atribuídas.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Criação) É criado o Gabinete da Navegabilidade do Douro, abreviadamente designado por GND, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e que tem por objecto a gestão da via navegável do Douro.

ARTIGO 2.º (Dependência hierárquico-funcional) O GND depende do membro do Governo responsável pelos transportes interiores.

ARTIGO 3.º (Área de jurisdição) A área de jurisdição do GND abrange: a) O canal navegável no rio Douro e nos seus afluentes; b) As zonas portuárias, incluindo cais e seus terraplenos de apoio, bem como terraplenos envolventes destinados à criação de tráfego para a via navegável; c) Outras zonas que lhe venham a ser afectadas por decisão do Governo.

ARTIGO 4.º (Definição e delimitação do canal navegável) 1 - Para efeitos do artigo anterior, compreende-se por canal navegável toda a via fluvial nacional do rio Douro e seus afluentes fora da área da jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões determinada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 2 de Junho de 1948, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro.

2 - A delimitação do canal navegável e das zonas portuárias, em particular nas secções navegáveis dos afluentes do rio Douro, será definida, em caso de dúvida, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos transportes interiores e recursos hidráulicos.

ARTIGO 5.º (Fiscalização e segurança da navegação) A fiscalização e a segurança da navegação serão asseguradas pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Marinha, nos termos da legislação aplicável, em particular do Decreto Regulamentar n.º 5/85, de 16 de Janeiro.

ARTIGO 6.º (Princípio da livre utilização da via navegável) A via navegável manter-se-á aberta à navegação comercial nos mesmos termos dos portos nacionais, observadas as normas legais e os regulamentos específicos aplicáveis à via navegável.

ARTIGO 7.º (Atribuições) São atribuições do GND: a) Promover e incentivar a...

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