Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 119/85 de 22 de Abril Tornando-se necessário reajustar as disposições reguladoras do abono de ajudas de custo ao pessoal militar em face do que, para a generalidade dos funcionários do Estado, foi publicado pelo Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro; Tendo em atenção a conveniência de, simultaneamente e sem prejuízo desse reajustamento, sanar as distorções mais evidentes na actual legislação e reunir num único diploma as diversas disposições legais relativas ao abono de ajudas de custo ao pessoal dos três ramos das Forças Armadas; Considerando, finalmente, que há vantagem em alargar ao pessoal militarizado e civil em serviço nas Forças Armadas a aplicação do regime e modalidades de ajudas de custo reguladas no presente diploma: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - No território nacional, os militares, nas condições reguladas por este diploma, têm direito ao abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço que se efectuem para além de 5 km da sua residência oficial, tratando-se de deslocações diárias, e para além de 20 km daquela residência, no caso de deslocações por dias sucessivos.

2 - São consideradas deslocações diárias as que se efectuem dentro de um período de 24 horas e as que, embora ultrapassando este período, não impliquem a necessidade de novas despesas.

3 - Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efectivem num período de tempo superior a 24 horas e que não estejam compreendidas na última parte do número anterior.

4 - Por residência oficial ou domicílio legal, para efeitos de abono de ajudas de custos, entende-se a periferia da localidade onde o militar exerce, de facto, normalmente, as funções do seu cargo ou a que for fixada para centro da sua actividade funcional. Ainda para esse mesmo efeito, consideram-se compreendidos na cidade de Elvas os Fortes da Graça e de Santa Luzia e nas cidades de Lisboa, Porto, Faro, Aveiro e Beja os seguintes serviços: a) Em Lisboa - todas as unidades e estabelecimentos militares das Forças Armadas situados numa zona delimitada pela linha de Cascais, Sintra, Granja do Marquês, Loures, Vila Franca de Xira, Alcochete (campo de tiro), Moita, Coina, Costa da Caparica,Cascais; b) No Porto - todas as unidades e estabelecimentos militares situados numa zona delimitada pela linha Perafita, Moreira, Maia, AIfena, Valongo, Gondomar, Avintes, Moura, Granja, Perafita; c) Em Faro - estabelecimentos da Marinha situados na ria de Faro, estação radiotelegráfica e faróis e marcas da ria; d) Em Aveiro - estabelecimentos da Marinha situados na ria de Aveiro e faróis e marcas da ria e as unidades e serviços da Força Aérea em São Jacinto e Forte da Barra; e) Em Beja - Base Aérea n.º 11.

5 - É condição essencial para o abono de ajudas de custo não ter o militar nele interessado solicitado a ordem superior que determinou a deslocação.

Art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT