Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 118/85 de 19 de Abril 1. Os tribunais do trabalho foram integrados na ordem judiciária e tramitaram para a dependência do Ministério da Justiça por imposição do artigo 85.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, em execução do artigo 212.º da Constituição da República.

Esta providência de integração exige coerentemente uma aproximação tão completa quanto possível das normas do processo laboral às regras do processo comum e também uma uniformização dos regimes de custas que apenas contemple ou excepcione os casos que reconhecidamente requeiram tratamento específico. É fácil imaginar, com efeito, a dificuldade que representa para os tribunais de competência cumulativa, que são a parte maior na organização judiciária, os processamentos divergentes, consoante se trate de feitos sujeitos ao foro comum ou de feitos sujeitos ao foro laboral, e, em função das duas espécies, cobrar os preparos por meio de guias de depósito ou por meio de selos e efectuar a contagem por regras substancialmente diversas, quantas vezes sem compreensível razão de fundo.

Ponderado especialmente o regime de custas, entendeu-se prosseguir a meta de um só diploma pertinente e de um único sistema, com reparação da anomalia representada, relativamente aos processos do foro laboral, pela circunstância de o Ministério da Justiça ter assumido encargos com a integração muito consideráveis, sem a contrapartida de uma repartição compensatória da receita de custas, nos termos que a lei regula para os demais feitos que os tribunais da mesma ordem processam e julgam. A alternativa formal estaria na preparação de um diploma que determinasse a aplicação do Código das Custas Judiciais e legislação complementar aos processos dos tribunais do trabalho, com preceitos que previssem as especialidades a respeitar, ou a integração do regime de custas dos processos dos tribunais do trabalho, com as inevitáveis especialidades, no próprio Código das Custas Judiciais, por alteração das suas disposições. Optou-se pelo segundo termo desta alternativa por se ter concluído que é o que garante maior facilidade aos executores da lei e mais adequada compreensão a todos os interessados e utentes do serviço da justiça.

  1. A aceitação dos critérios antes expostos conduz logicamente à unificação, quer do regime de tributação, quer dos regimes de garantia das custas, de contabilização, de repartição de receitas e de assunção de encargos, com marcada preferência pelo regime comum, por mais adequado e, em alguns casos, tecnicamente mais evoluído.

  2. Passando da referência aos critérios gerais considerados e preferidos para questões mais concretas, importa desde logo apontar como um dos problemas mais salientes o dos níveis de tributação. Fazendo o confronto, por amostragem, entre os níveis actuais vigentes para os processos do foro comum e para os processos do foro laboral, verifica-se disparidades em alguns escalões e proximidade ou paralelismo noutros. Não é de modo algum exacto que as espécies da competência dos tribunais do trabalho beneficiem em geral do tratamento devido a espécies pobres, que em muitos casos não são, ou do favor laboratoris; pelo contrário, há até escalões em que o maior pendor tributário onera precisamente as espécies sujeitas à competência dos tribunais do trabalho.

    Esta verificação facilita a integração desejada. Se é verdade que pode admitir-se alguma conveniência em rever, a novas luzes, os critérios de tributação adoptados pela lei, não será de modo algum aconselhável antecipar uma tal revisão à experiência que vai fazer-se sobre a integração do regime vigente para o foro laboral no regime existente para os tribunais comuns, e talvez menos ainda fazer antecipar à conclusão dos trabalhos em curso de revisão do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, também desejavelmente do Código de Processo do Trabalho.

    Sem prejuízo da actualização de verbas, nos casos em que tal pareceu estar imposto.

    Não parece haver, efectivamente, erros ou desacertos tão relevantes que justifiquem, neste ponto, maior urgência, que seria prejudicial para a ponderação à luz da experiência, num caso, e para a razoável permanência que as providências legislativas devem ter e que prejudicada seria, inevitavelmente, pelas reformas processuais, civil e penal, em preparação, que outras providências virão a requerer.

  3. As medidas requeridas devem ser, porém, orientadas por critérios de prudência e de razoabilidade, evitando, por inoportuna, importante recessão de receitas e também, pela mesma razão determinante, obstando a relevante agravamento de custas.

  4. Teve-se em conta a necessidade de sanear a legislação dos numerosos casos de isenção de custas criados após o Código das Custas Judiciais, se não para a todos recusar o benefício, ao menos para possibilitar a revisão de critérios e a justificação de cada caso.

  5. Quanto à revisão das remunerações dos peritos médicos, parece inteiramente justa alguma actualização, porventura não ainda a necessária em função dos valores e preços correntes, providência conjugada com o sistema de garantia de pagamento vigente para os peritos médicos que prestam serviço nos tribunais comuns.

    Assim, no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 66.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Regime de custas) 1 - Os processos da competência dos tribunais do trabalho estão sujeitos, a custas, nos termos do Código das Custas Judiciais, do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e da respectiva legislação complementar.

    2 - Pelas disposições dos mesmos diplomas se regulam as multas e sua repartição, os preparos, a liquidação e a divisão das custas, o pagamento dos encargos e os serviços de contabilidade.

    ARTIGO 2.º (Alterações ao Código das Custas Judiciais) Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 17.º, 22.º, 25.º, 42.º, 43.º, 62.º, 64.º, 69.º, 75.º, 97.º, 101.º, 116.º, 117.º, 124.º, 142.º, 150.º, 167.º, 171.º, 184.º, 188.º, 195.º, 198.º, 205.º e 211.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º (Concorrência de diversos regimes de custas) As custas dos processos cujos termos só em parte corram nos tribunais comuns são, nessa parte, contadas segundo as regras deste diploma, ainda que, no restante, estejam subordinadas a lei especial.

    Artigo 3.º (Isenções de natureza especial) 1 - São unicamente isentos de custas:

    1. O Estado, as regiões autónomas, o território de Macau, as autarquias locais e as associações e federações de municípios; b) .............................................................................

    2. .............................................................................

    3. .............................................................................

    4. As instituições de segurança social reconhecidas por lei e os seus centros regionais, as instituições de previdência e as suas uniões, federações ou institutos e as caixas de abono de família; f) Os sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença profissional, nas causas emergentes do acidente ou da doença; g) Os familiares dos trabalhadores por conta de outrém referidos na alínea anterior a que a lei confira direito a pensão, nos casos em que do acidente ou da doença tenha resultado a morte do trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes daqueles acidente ou doença; h) Quaisquer outras entidades a quem a lei especialmente vier a conceder o benefício da isenção.

      2 - ............................................................................

      3 - Os representantes das autarquias locais, das associações ou federações de municípios e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são pessoalmente, e entre si, solidariamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencido o representado, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções; esta questão será apreciada e julgada a final oficiosamente.

      4 - ............................................................................

      Artigo 4.º (Isenções processuais. Inventários) 1 - Os inventários obrigatórios não estão sujeitos a custas, desde que o respectivo valor não exceda 50000$00.

      2 - A meação e o quinhão do cônjuge ou de cada descendente gozam, nos inventários obrigatórios, dos seguintes benefícios:

    5. Não ficam sujeitos a encargos se, no conjunto, não ultrapassarem 100000$00; b) Não pagam imposto de justiça nem selos se, tomados singularmente, não excederem125000$00; c) Não pagam selos e o imposto de justiça é reduzido de 60% se, nos mesmos termos, excederem 125000$00, mas não forem superiores a 300000$00.

      3 - ............................................................................

      4 - ............................................................................

      Artigo 5.º (Isenções processuais. Interdições, inabilitações e outros processos com custas a cargo de incapazes) 1 - Nos processos de interdição ou de inabilitação a cargo dos incapazes não há lugar a custas, se o valor do património do incapaz não for superior a 50000$00; liquidar-se-ão apenas os encargos, se esse valor for superior a 50000$00 mas não exceder 100000$00...

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