Decreto-Lei n.º 115-B/85, de 18 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 115-B/85 de 18 de Abril As alterações introduzidas no Código do Imposto Profissional pelo presente diploma resultam da necessidade, por um lado, de actualizar alguns dos seus preceitos face ao aparecimento de novas situações e, por outro lado, de se alcançar uma maior justiça na tributação dos rendimentos do trabalho.

Nesse sentido, alarga-se o campo de incidência aos rendimentos pagos por entidades domiciliadas no território nacional e pessoas singulares em resultado de uma actividade por estas exercida no estrangeiro, quando não seja feita prova de que tais rendimentos foram aí tributados, e passam a ser considerados para efeitos de apuramento da matéria colectável os encargos derivados de contratos de locaçãofinanceira.

Com o objectivo de atenuar a tributação nesta cédula, cujo agravamento tem vindo a aumentar nos últimos anos, em consequência do crescimento dos rendimentos nominais motivado pela inflação, elevam-se os escalões de rendimentos colectáveis da tabela de taxas, sendo o primeiro escalão aumentado de 40% e os nove restantes em cerca de 30%.

Para obviar ao elevado número de liquidações correctivas por parte dos serviços de administração fiscal e aos inerentes contactos dos contribuintes e ainda possibilitar a cobrança imediata do imposto devido, as entidades pagadoras de rendimentos as pessoas abrangidas pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º do citado Código ficam obrigadas a aplicar ao somatório dos rendimentos já auferidos com os resultantes de aumentos verificados ao longo do ano a taxa que lhe passar a corresponder.

No intuito de prevenir algumas distorções, impõe-se às entidades cuja residência ou sede esteja situada no continente e que possuam filiais, agências, delegações ou outras dependências nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, ou vice-versa, a obrigatoriedade de efectuar a entrega das importâncias, deduzidas de conformidade com o artigo 26.º do Código, na tesouraria da Fazenda Pública da área das respectivas dependências em relação aos empregados que nelas prestam serviço e por elas são remunerados, por se tratar de rendimentos que constituem receitas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos dos respectivos estatutos.

Procede-se ao reajustamento da rubrica 15.3 - Angariadores e comissionistas sem poderes de contratação, com ou sem poderes de cobrança da tabela anexa ao Código - no sentido de abranger os angariadores ou comissionistas com ou sem poderes de cobrança, abarcando, nessa medida, os agentes de seguros referidos no § 1.º do artigo 2.º do Código do Imposto Profissional. Daí a nova redacção introduzida no citado parágrafo.

Finalmente, inserem-se em diversos artigos do Código algumas alterações meramenteformais.

Nestes termos: No uso da autorização conferida pelo artigo 26.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º 3.º, 10.º, 21.º, 26.º 29.º, 40.º, 45.º-A, 55.º e 83.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º .....................................................................

  1. .............................................................................

  2. .............................................................................

  3. .............................................................................

    § 1.º Consideram-se incluídos na alínea a) os membros dos corpos gerentes, conselhos fiscais, mesas das assembleias gerais ou...

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