Decreto-Lei n.º 115/85, de 18 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 115/85 de 18 de Abril As comissões de conciliação e julgamento, que abreviadamente são designadas por CCJ, foram instituídas pelo Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto, tendo absorvido as funções das antigas comissões corporativas respeitantes à realização da tentativa de conciliação pré-judicial nos litígios individuais emergentes da aplicação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Para além desta e tendo-se então reconhecido a necessidade de se estabelecer um mecanismo processual simplificado para o julgamento das questões de menor valor, foram-lhes atribuídas funções jurisdicionais relativas a pleitos que não excedessem 20000$00 ou, independentemente deste valor, a todos aqueles que as partes, por acordo prévio, lhes submetessem a julgamento. As atribuições de julgar cometidas às CCJ foram entretanto retiradas pela Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, em obediência aos princípiosconstitucionais.

Reduzidas, por essa razão, as suas atribuições e competências, desde logo, e compreensivelmente, se começou a questionar a utilidade da sua existência.

Num quadro legal em que se reconhece a liberdade associativa, nomeadamente a sindical, a conciliação pode operar-se à margem das CCJ desde que as partes interessadas o queiram. Não é pelo recurso obrigatório às CCJ que elas necessariamente se conciliam. Aliás, não deixa de ser paradoxal que, sendo por sua natureza livre o conciliar-se, seja obrigatório o requerer a conciliação.

Olhando a realidade decorrente do funcionamento das CCJ, duas conclusões básicas se nos colocam. Por um lado, e as percentagens estatísticas são irrefutáveis, é francamente diminuto o número de tentativas de conciliação prévia que se saldam em acordo por intervenção das CCJ. Por outro lado, e sem nos determos em problemas suscitados por dúvidas quanto às suas competências e sequentes incidentes processuais desnecessários, verificamos que o seu funcionamento representa um factor de delonga incompatível com o princípio da celeridade subjacente do processo de trabalho.

Aliás, face ao que antecede, e por serem as CCJ um organismo de recurso obrigatório que se interpõe entre os sujeitos das relações de trabalho constituído em litígio e os órgãos jurisdicionais competentes para os dirimir definitivamente, são os parceiros sociais que, constatando a sua escassa eficácia, advogam a respectiva extinção.

Refira-se também que a obrigatoriedade da tentativa de conciliação pré-judicial nos litígios emergentes das relações individuais de trabalho não se harmoniza com as recomendações da Organização Internacional...

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