Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 103/85 de 10 de Abril A dinâmica decorrente da autonomia regional vem exigindo a adopção de medidas legislativas conducentes à transferência de competências complementares das já cometidas às regiões autónomas e que se revelam indispensáveis para a maior eficácia do exercício destas competências e para a realização das atribuições dos respectivos órgãos de governo próprio.

Na área do trabalho, o processo de regionalização dotou os governos regionais, através dos Decretos-Leis n.os 294/78, de 22 de Setembro, e 243/78, de 19 de Agosto, dos necessários poderes para, no âmbito dos territórios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, definirem, nos limites impostos pela Constituição da República, as respectivas políticas laborais e, consequentemente, para assumirem todas as competências e atribuições correspondentes.

Nesse contexto legal enquadra-se, nomeadamente, a faculdade consagrada na alínea a) do artigo 1.º dos diplomas legais citados de as regiões autónomas regulamentarem, por via administrativa, nos termos da legislação nacional aplicável, as condições de trabalho dos sectores de actividade profissional ou económica circunscritos exclusivamente ao território de cada região autónoma.

No que se refere à aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva não convencional e de âmbito supra-regional nas regiões autónomas, a mesma tem vindo a ser objecto de constante atenção e de esforços de coordenação entre os órgãos do Governo da República e dos governos regionais, sem contudo se terem alcançado as desejáveis celeridade e eficácia, objectivos que se apresentam prementes e viáveis relativamente à emissão de portarias de extensão.

Deste modo, pelo presente diploma consagram-se os mecanismos legais que possibilitam o aperfeiçoamento e a maior celeridade dos processos de aplicação nas regiões autónomas, por via de portaria de extensão, das convenções colectivas de trabalho e das decisões arbitrais cujo âmbito seja nacional ou em qualquer medida exceda a área daquelas regiões.

Assim, ouvidas as regiões autónomas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É atribuída às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do presente diploma, a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portarias de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma daquelas regiões...

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