Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março de 1985

Decreto-Lei n.º 81/85 de 28 de Março 1. O Decreto-Lei n.º 251/83, de 11 de Junho, que definiu em novos moldes o regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícola, silvícola e pecuária, não chegou efectivamente a ser aplicado por falta de diploma regulamentador. Este não só era indispensável para a concretização de medidas fundamentais do novo regime jurídico, como os esquemas contributivos e respectivos valores, mas condicionava mesmo a sua própria entrada em vigor, por força do disposto no seu artigo 72.º Reunidas agora as condições adequadas à implementação dos normativos regulamentares, reconheceu-se que diversos aspectos do diploma, alguns de significativa importância, careciam de reformulação. É o caso do regime de penalidades, pois a previsão feita da aplicação do regime de contra-ordenação, sem que o mesmo vigorasse igualmente para o regime geral de segurança social e sem que tivessem sido asseguradas as adaptações legislativas e ao nível da gestão das instituições de segurança social, não garantia a desejada eficácia e a necessária equidade em tão importante instituto jurídico.

É igualmente o caso das quotizações complementares, com base no rendimento colectável rústico, que, além de dificuldades de ordem prática, agravadas com o escasso peso destas receitas no conjunto dos ingressos contributivos do sistema de segurança social agrícola, suscitava dúvidas quanto à justeza da sua manutenção, já que implicaria de certa forma uma dupla exigência contributiva para as entidades patronais contribuintes do sector.

Outras matérias não menos significativas do decreto-lei determinaram a conveniência da revisão e aperfeiçoamento, designadamente, em primeiro lugar, aspectos de nomenclatura, para adequação ao texto já aprovado na Assembleia da República da nova lei da Segurança Social, em segundo lugar, questões relativas à gestão local, a partir do aparelho administrativo e institucional das casas do povo, dadas as responsabilidades legalmente atribuídas aos centros regionais de segurança social e a necessidade de eficaz articulação com a gestão do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, e, finalmente, numerosos pontos do articulado, em que o tempo decorrido, o estudo da regulamentação ou a reflexão sobre as condições de funcionamento da segurança social agrícola tomaram igualmente de grande conveniência a revisão do texto de algumasdisposições.

Este conjunto de motivos, bem como a necessidade de tornar simultânea, quanto possível, a publicação do diploma de base e do diploma regulamentar, que devem constituir um conjunto homogéneo, impuseram, por razões de eficácia legislativa, a substituição integral do Decreto-Lei n.º 251/83, com respeito, não obstante, pelos traços fundamentais que o caracterizam e se considera manterem plena validade.

  1. O presente diploma substitui os regimes de previdência e de abono de família dos rurais, instituídos pela Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969.

    Termina, assim, um importante ciclo do desenvolvimento do sistema de segurança social, procedendo-se a novo enquadramento e a nova regulamentação, que ficam no caminho directo para a futura integração no regime geral de segurança social.

    O percurso a efectuar apresenta, porém, algumas dificuldades. Se no plano legislativo é possível com o presente diploma pôr fim a uma enorme diversidade e dispersão de normas que hoje regem os regimes especiais agrícolas se no plano técnico e social é igualmente possível enquadrar a segurança social agrícola, segundo os princípios e as regras que integram o regime geral, introduzindo um verdadeiro regime contributivo, embora especial, que estabelece direitos a prestações e condições de gestão próprios daquele regime reconhece-se sem dificuldade que no plano financeiro o reordenamento agora operado evidencia as graves distorções e anomalias que têm dificultado um desenvolvimento mais harmónico do sistema de segurança social.

    Ao longo dos últimos anos, a fixidez das receitas do regime especial, fora de qualquer adequação ao desenvolvimento económico do sector, à evolução dos salários médios agrícolas, bem com o contínuo agravamento das despesas, com actualização periódica das prestações, e o crescente aumento do número de pensionistas (actualmente em número superior ao da população activa) desvirtuaram por completo as características que minimamente deve ter um regime de segurança social, mesmo largamente subsidiado por outros sectores.

    Com efeito, em 1984, dada a tendência de rápida diminuição da taxa de cobertura das despesas em prestações pelas receitas próprias (quotizações patronais e dos trabalhadores), esta atingiu o seu ponto mais baixo, a um nível quase puramente simbólico. Assim, enquanto esse ratio, que era em 1974 de 9,2% e tinha passado em 1979 para 5,5%, em 1984 foi cerca de 2,3%. Isto é, de acordo com os elementos à data disponíveis, as despesas com a segurança social agrícola rondaram os 47 milhões de contos, enquanto as receitas próprias se situaram à volta de 1,1 milhão de contos.

    Este défice gigantesco de 45,9 milhões de contos é na sua maior parte coberto por transferências de receitas do regime geral dos trabalhadores dos restantes sectores de actividade. A título exemplificativo bastará apenas referir, para salientar a gravidade da situação, que essas receitas não são sequer suficientes para suportar os encargos com subsídios de doença, incluindo a tuberculose, e de maternidade, que em 1984 atingiram cerca de 1,5 milhões de contos. Significa isto que todas as demais despesas com prestações (abonos de família e subsídios - de montante igual ao regime geral -, parte das despesas com subsídio na doença, pensões de invalidez, velhice e sobrevivência e prestações com elas correlacionadas) são inteiramente suportadas pela solidariedade nacional.

  2. Será esta, a par das características da actividade profissional agrícola, a razão principal por que parece indispensável manter neste sector um regime especial de segurança social, sem prejuízo, de se consolidar e alargar o campo de aplicação do regime geral, tanto dos trabalhadores por conta de outrem como dos trabalhadores independentes, estabelecendo, com o possível rigor, os respectivos limites, a fim de evitar a incerteza do enquadramento dos vários grupos profissionais.

    Contudo, com as modificações introduzidas, o esquema de protecção estabelecido neste diploma consagra um verdadeiro regime de segurança social, com características análogas às do regime geral, quer no que respeita ao âmbito e à inscrição, quer no que se refere às prestações e às condições de atribuição do respectivo direito, quer, finalmente, no que respeita à estrutura contributiva (base de incidência e taxas de contribuição).

    Quanto ao âmbito, no que respeita ao regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, alargaram-se as categorias de trabalhadores agrícolas que por ele são abrangidos, englobando, de entre os trabalhadores por conta de outrem, aqueles que o são por forma mais caracterizada ou regular.

    Procurou-se clarificar o âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes de modo a incluir todos os produtores agrícolas e demais trabalhadores que, exercendo actividades por conta própria na agricultura, silvicultura e pecuária, apresentem nível económico que possibilite ou recomende não serem expressamente abrangidos pelo regime especial de segurançasocial.

    O âmbito deste regime especial de segurança social fica, assim, com natureza residual. Só são por ele abrangidos os trabalhadores que se não integram nos regimes anteriormente referidos, ou seja, a generalidade dos trabalhadores eventuais e os trabalhadores por conta própria na agricultura, silvicultura e pecuária de baixos rendimentos. Houve a preocupação de, na definição do âmbito deste regime especial, não permitir que a maior diversificação do modo do exercício de actividade profissional impedisse que algumas camadas de beneficiários fossem por ele abrangidas. Nesta linha se refere expressamente a inclusão dos parceiros pecuários pensadores e a dos familiares ou equiparados dos trabalhadores que exercem actividade por conta própria e desenvolvem conjuntamente actividade comum.

  3. No que respeita ao esquema de benefícios, procedeu-se, tanto quanto possível, à aproximação entre o regime especial dos trabalhadores agrícolas e o regime geral.

    Na linha de conjugação dos referidos regimes, e prevendo a sua eventual coexistência, procurou-se estabelecer uma relação entre os montantes dos subsídios de doença, tuberculose e maternidade e a posição contributiva global dosbeneficiários.

    Também no que se refere às pensões foi adoptada uma fórmula de cálculo em princípio semelhante à do regime geral, sendo certo que, como aliás em muitos casos acontece em tal regime, durante algum tempo as pensões regulamentares se manterão ainda abaixo do mínimo estabelecido, com consequente prevalência transitória deste valor.

    Tanto no cálculo dos subsídios como no das pensões, passa a utilizar-se, como base, o valor do salário mínimo do sector, sem prejuízo do respeito pelos montantes dos benefícios em curso.

    Consagra-se como regra que a atribuição das prestações depende de se encontrar realizado o pagamento das contribuições devidas pelo beneficiário, justificando-se o diferente procedimento em relação ao adoptado no regime geral pelo facto de, no presente regime, o pagamento daquelas contribuições constituir encargo e obrigação do próprio beneficiário, que aqui tem uma responsabilidadeespecífica.

    Relativamente ao sistema de contribuição do regime especial de segurança social das actividades agrícolas, ele...

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