Decreto-Lei n.º 65/85, de 15 de Março de 1985

Decreto-Lei n.º 65/85 de 15 de Março Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dosmilitares; Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos a abonar mensalmente aos militares dos 3 ramos das Forças Armadas durante o período de serviço militar obrigatório nas fileiras são os seguintes: (ver documento original) 2 - Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos 3 ramos das Forças Armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos e de complemento da Armada são abonados dos seguintes vencimentos...

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