Decreto-Lei n.º 59/85, de 11 de Março de 1985

Decreto-Lei n.º 59/85 de 11 de Março O fabrico e a comercialização de margarina, no que respeita aos aspectos relacionados com a genuinidade e qualidade do produto, têm sido regulados, até ao presente, pelo Decreto n.º 42354, de 2 de Julho de 1959, e pelo Decreto n.º 45849, de 3 de Agosto de 1964, completados por diversos diplomas, nomeadamente os que tornavam possível o emprego de outros óleos alimentares, entretanto considerados comestíveis, para além dos previstos naquele primeiro decreto.

O citado Decreto n.º 42354 representou, sem dúvida, um passo importante na regulamentação desta matéria, se considerarmos a rápida expansão que o consumo de margarina já registava na data da sua publicação.

Todavia, os interesses da economia nacional no que se refere à obtenção de cada vez mais altos padrões de qualidade, os imperativos de uma intransigente política de defesa do consumidor e os progressos desde aí registados nos aspectos tecnológicos de fabrico e de processos de comércio impunham que se desse um passo mais no sentido de actualizar e completar a regulamentação existente.

Nesse sentido foi elaborada a NP-897 (1983) 'Gorduras e óleos comestíveis.

Margarina. Definição, composição, características e acondicionamento', onde se dá completa satisfação ao referido, cabendo agora transpor para a legislação as disposições contidas na citada norma.

Aproveita-se ainda a oportunidade para harmonizar alguns critérios nacionais com as exigências estabelecidas pela CEE e também para reunir num só diploma toda a regulamentação referente a este sector da indústria alimentar.

A violação das disposições do presente diploma não é expressamente considerada no articulado, visto que recai na previsão do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e legislação complementar, que regulam as infracções antieconómicas, quer se trate de crimes quer de contra-ordenações.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Âmbito de aplicação O estabelecido no presente diploma destina-se a regular o fabrico e a comercialização de margarina.

ARTIGO 2.º Normas obrigatórias 1 - Torna-se obrigatório o cumprimento da NP-897 (1983) 'Gorduras e óleos comestíveis Margarina. Definição, composição, características e acondicionamento', publicada em anexo ao presente diploma e que dele faz parteintegrante.

2 - Para efeitos de obtenção de margarina, será obrigatório o estabelecido na NP-964 3 - A colheita das amostras para análise deverá ser efectuada de acordo com as regras indicadas na...

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