Decreto-Lei n.º 54/85, de 04 de Março de 1985

Decreto-Lei n.º 54/85 de 4 de Março O recurso à informática apresenta-se como fundamental nas tarefas de combate à criminalidade, prevenção e repressão da fraude e protecção do direito de propriedade dos cidadãos.

A presente alteração legislativa visa modificar as condições de acesso das entidades que, de qualquer modo, estejam empenhadas nas referidas tarefas aos dados constantes do registo automóvel, no sentido de as dotar dos meios que lhes proporcionem uma maior eficiência no desempenho das suas missões.

Assim: O Governo da República Portuguesa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É alterado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/82, de 22 de Junho, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 217/83, de 25 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção: Art. 27.º - 1 - O nome ou denominação, a residência habitual ou a sede do proprietário ou do usufrutuário dos veículos automóveis registados e a matrícula destes são obrigatoriamente comunicados à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Direcção-Geral das Alfândegas, às direcções de viação em que os veículos estiverem matriculados, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda...

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