Decreto-Lei n.º 293/84, de 30 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 293/84 de 30 de Agosto Na esteira da legislação respeitante aos trabalhadores da função pública, o regulamento da antiga Emissora Nacional (EN) - constante do Decreto n.º 46927, de 30 de Março de 1966 - previa a possibilidade de, em determinados casos, a qualidade de funcionário resultar de contratos de provimento; o vínculo do pessoal assim integrado no quadro daquele organismo adquiria natureza vitalícia passados que fossem 5 anos de bom e efectivo serviço, mediante portaria ministerial.

Com a criação da empresa pública de radiodifusão (RDP), sujeita a critérios de gestão de pessoal específicos e a um regime de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, suscitaram-se dúvidas acerca do exercício da competência confirmatória atrás aludida, culminadas com a declaração de incompetência, por parte do Tribunal de Contas, para a emissão de visto sobre os processos de conversão em definitivos dos provimentos contratuais realizados por iniciativa da comissão administrativa da empresa.

A indefinição orgânica vivida até hoje pela RDP - Radiodifusão Portuguesa, E.

P., acabou por impossibilitar a superação de tal dificuldade, pelo que os processos em questão se encontram suspensos há quase uma dezena de anos. E tudo isto com assinalável prejuízo quer da empresa, que tarda em clarificar o universo do seu pessoal, quer, sobretudo, dos trabalhadores, que têm visto goradas legítimas expectativas de solidificação dos respectivos vínculoslaborais.

Neste contexto, urge reconhecer a necessidade de pôr termo ao impasse descrito - até porque o lapso de tempo transcorrido indicia já, com segurança, o preenchimento dos requisitos indispensáveis à integração definitiva dos trabalhadores dela dependentes - através da formulação de normas que concretizem, sem intervenção do Tribunal de Contas, a conversão em definitivos dos provimentos contratuais provisórios.

A solução encontrada mostra-se, de resto, plenamente conforme com o âmbito material de intervenção deste Tribunal, tal como resulta do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e não comporta qualquer sobrecarga para a Fazenda Pública, já que os vencimentos do pessoal ao serviço da RDP são inteiramente...

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