Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 289/84 de 24 de Agosto O pão tem ocupado desde sempre lugar de destaque e de particular importância na dieta alimentar dos Portugueses, sendo o seu consumo diário, em quantidades que satisfaçam uma parte significativa das necessidades alimentares, defendido pela generalidade dos nutricionistas. Constitui preocupação da Administração criar condições que permitam a oferta de diversos tipos de pão, de acordo com diferentes hábitos ou necessidades alimentares, fabricados e comercializados em adequadas condições hígio-sanitárias e a preços que, pelo menos para os tipos mais representativos, promovam o seu consumo.

O pão representa ainda o principal produto acabado de todo um vasto sector económico que se inicia na produção de cereais e passa pela sua transformação em farinhas.

Com a publicação deste diploma sobre o pão e os produtos afins, e na perspectiva da entrada de Portugal na CEE, dá-se um segundo passo no novo esquema legislativo iniciado com a publicação do diploma base sobre farinhas e sêmolas, a completar com diplomas de carácter similar àqueles sobre outros produtos de segunda transformação de cereais - massas alimentícias, bolachas,etc.

Assim, o presente diploma inclui as principais disposições sobre caracterização e comercialização, sujeitas a alterações menos frequentes, constituindo fonte legislativa para outros diplomas de menor força jurídica, designadamente sobre política de preços e de regulamentação mais pormenorizada de diversos aspectos nele previstos.

Ao legislar sobre pão contemplaram-se apenas os aspectos mínimos suficientes para caracterizar legalmente os diferentes tipos de pão, regulamentando-se a salvaguarda dos aspectos hígio-sanitários e de defesa do consumidor, permitindo-se que, satisfeitos estes parâmetros mínimos de qualidade, funcionem os mecanismos de livre concorrência.

Por outro lado, na fixação de características do pão houve que atender ao seu processo de laboração e às consequentes alterações químicas que ocorrem, limitando a viabilidade da fiscalização analítica de diversos aspectos, cujo cumprimento, não obstante, é determinado pelas boas práticas de fabrico.

No presente diploma são caracterizados os diferentes tipos de pão, com indicação dos tipos de farinha possíveis de utilizar no seu fabrico, e prevista a correspondência entre as designações legais e as tradicionais ou regionais.

Admite-se ainda a existência de certos tipos de pão com forte expressão tradicional, regulamentando-se, neste campo, o uso de apelações de origem na designação do pão.

São igualmente estabelecidas regras de rotulagem para as leveduras e aditivos destinados à panificação, revogando-se o sistema de autorização prévia e pontual para as misturas de aditivos pré-embalados, sistema equiparável a barreira comercial, numa perspectiva de harmonização com a CEE, substituindo-o por um sistema de prévia declaração de comercialização, sujeita ao óbvio cumprimento da lista de aditivos admissíveis que vier a ser fixada.

Finalmente, em matéria de revogações, pretende-se clarificar o que efectivamente está vigente no que respeita ao pão e aos produtos afins do pão.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) O disposto no presente decreto-lei destina-se a fixar as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como a regular alguns aspectos da sua comercialização, sem prejuízo do disposto nos Regulamentos do Exercício da Indústria de Panificação e do Comércio de Pão e Produtos Afins e na lei geral, nomeadamente sobre rotulagem de géneros alimentícios.

Artigo 2.º (Definições e classificações) Para os efeitos deste decreto-lei entende-se por: a) Pão. - O produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura, sendo ainda possível a utilização de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nas condições legalmente fixadas; b) Produtos afins do pão. - Os produtos obtidos de massas levedadas e sovadas, do tipo panar, fabricados em formatos que não se confundam com os adoptados para o pão, sendo ainda possível a utilização de...

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